O juiz federal Pablo Baldivieso, da Vara Única de São Raimundo Nonato, recebeu denúncia contra a ex-prefeita de João Costa, Alaíde Gomes Neta, a Construtora Planos LTDA e José Maria Vanderley Rodrigues. A decisão é de 5 de abril deste ano.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Alaíde, na condição de prefeita (2009 a 2012), desviou em proveito da Construtora Planos LTDA e do seu respectivo administrador, José Maria Vanderley Rodrigues, parte dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde por meio de convênio que tinha como objeto a implantação/execução de sistemas de abastecimento de água nos povoados São João Vermelho, Boa Vista, Mosqueado, Pé do Morro, Vila Sipual e Lambedor, bem como na sede do município.
Conforme o MPF, os recursos foram liberados gradativamente através de três parcelas: a primeira foi liberada em 11/07/2008, no valor de R$ 50 mil, na gestão do ex-prefeito Vitorino Tavares da Silva, a segunda liberada em 11/03/2009, no valor de R$ 100 mil, na gestão da ex-prefeita Alaíde Gomes Neta e posteriormente foi disponibilizada a última parcela, em 02/01/2013, no valor de R$ 100 mil na gestão de Gilson de Castro Assis, perfazendo o total de R$ 250 mil.
- Foto: Lucas Dias/GP1Justiça Federal
Durante as investigações foi verificado que a ex-prefeita antes de deixar a administração já havia agendado uma transferência no valor de R$ 76.043,41 para o dia 02/01/2013 em favor da construtora, ou seja, “teria sido ela a responsável pela gestão da 2ª e 3ª parcela do convênio, já que o montante remanescente, R$ 23.956,59 foi devolvido pelo seu sucessor, Gilson Castro de Assis”.
Foi constatada ainda por técnicos da FUNASA a execução de apenas 51,40% do objeto do convênio, o que denotaria a malversação de recursos públicos federais.
Na decisão, o magistrado afirmou que “é possível vislumbrar fortes indícios de malversação de recursos públicos, pelo que é necessário o prosseguimento da instrução para, ao menos, um conhecimento mais aprofundado da demanda ajuizada”.
Defesas
A ex-prefeita alegou que os valores recebidos durante a sua gestão foram devidamente aplicados na execução do objeto do convênio, não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou desvio de recursos públicos, havendo sim uma defasagem dos valores entre a época da contratação e da liberação da última parcela do recurso, o que ensejou a solicitação de realinhamento de preços pela empresa contratada, que, com parecer favorável da Controladoria Geral do Município, foi aplicado índice de correção baseado no IGPM, à taxa de 1,461979 no período compreendido entre 30/11/2012 a 30/12/2006, sendo tal fato, inclusive, comunicado à FUNASA.
Alíde aduziu ainda que com a aplicação da taxa de correção dos valores, os recursos remanescentes não seriam suficientes e, considerando que as lavanderias não comprometiam o objeto útil do convênio, ficou determinado que as mesmas não fossem mais executadas. Asseverou, por fim, que jamais agiu dolosamente com o intuito de causar lesão ao erário, pelo que não há que se falar em ato de improbidade administrativa.
Já José Maria argumentou que parte dos serviços ficou sem algumas conexões e precisando de alguns reajustes para o efetivo funcionamento, sendo que, por ocasião das vistorias realizadas pela FUNASA, a execução do contrato estava em andamento. Alegou, ademais, que os serviços necessários para o perfeito funcionamento dos sistemas correspondiam a 6,39% do valor do contrato, o que seria providenciado pela empresa, porquanto os recursos estavam disponíveis, o contrato estava em andamento e o convênio vigente.
Assegurou, por fim, que não praticou ou participou de qualquer ato que configure improbidade administrativa.
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