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Coivaras - Piauí

TJ-PI determina desbloqueio dos bens da ex-prefeita Edimê Freitas

Edimê Freitas é alvo de uma ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.

O desembargador José James, do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão do dia 4 de agosto, concedeu liminar e determinou o desbloqueio dos bens no valor de R$ 524.211,00 mil da ex-prefeita de Coivaras, Edimê Oliveira Gomes Freitas.

Edimê Freitas é alvo de uma ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Em 16 de dezembro de 2016, a juíza Andrea Parente Lobão Veras, da Comarca de Altos, concedeu uma liminar e determinou o bloqueio dos bens da ex-prefeita. Inconformada com a decisão, ela ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo junto ao Tribunal de Justiça para suspender a decisão da juíza de Altos.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Desembargador José JamesDesembargador José James

No recurso apresentado, ela alegou incompetência da Justiça estadual em tratar sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e afirmou que não cometeu nenhum ato irregular relacionado a transferência irregular de recurso do Fundeb para a conta da prefeitura ou para qualquer outra conta. Ela explicou que apenas fez uma devolução de recursos da educação para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), considerando que pagou INSS e salários dos servidores da educação com esses recursos do FPM.

Na decisão o desembargador disse que até o momento não há efetivamente indícios de ato ímprobo onde seja necessário o bloqueio das contas da ex-prefeita, por isso ele decidiu pela concessão da liminar até que o recurso seja devidamente julgado pelos desembargadores da 2ª Câmara Especializada Cível.

“Analisando ativamente o processo, não encontrei elementos convincentes sobre a ocorrência de conduta ilícita alegada, sendo que não há nos autos recursais provas que demonstre efetivamente indícios de atos ímprobos que possam ser reprimidos neste momento processual. Para a concessão de medidas liminares em Ação Civil Pública apenas quando restarem efetivamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. No caso em apreço, como já explicado, opera-se o indeferimento das medidas das medidas pretendidas, uma vez que não estar demonstrado o fumus oni iuris, não trazendo os autos indícios robustos dos atos ilegais supostamente praticados pela Prefeita. Efeito suspensivo concedido, para suspender a eficácia da decisão agravada”, determinou o desembargador.

O caso

De acordo com o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado identificou, através dos extratos bancários da conta do FUNDEB, transferências de recursos da conta específica para contas de livre movimentação da Prefeitura, no montante de R$ 529.655,00.

Apesar da então prefeita alegar que as transferências realizadas decorreram de devolução de recursos da conta FUNDEB para a conta do FPM, em razão do Município ter quitado o débito com o INSS relativo aos servidores da educação com recursos do FPM no valor de R$ 600.090,25, tendo devolvido à conta pouco mais de R$ 500.000,00, a Diretoria de Fiscalização e Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado, constatou que as operações de ocorreram mediante transferências diretas da conta de recursos com destinação específica do FUNDEB para contas de livre movimentação, tendo sido ressarcidos apenas R$ 5.444.00.

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