A juíza de direito Maria do Socorro Rocha Cipriano condenou o município de Oeiras em ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por F. L. da S. V., através do Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí. A sentença é da última quarta-feira (15).
Lucinete alegou que é servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, com posse em 02 de maio de 2003 exercendo, deste esta data suas funções em condições insalubres e que o município não vem arcando com o adicional de insalubridade, na forma da legislação vigente, causando-lhe prejuízos diários.
Segundo a servidora, os funcionários da saúde estão diuturnamente em contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, como tuberculose e hanseníase.
Em sua defesa, o município argumentou que é descabido o pagamento do referido adicional em grau máximo, ou seja, no valor de 40% (quarenta por cento) aos auxiliares de enfermagem por não estar condizente com as condições de trabalho nos quais se encontram submetidos, seja por não encontrar amparo legal na legislação pertinente, requerendo ao final que seja fixado adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
A magistrada julgou procedente a ação e condenou o município a pagar o adicional de insalubridade desde a entrada em exercício no cargo de auxiliar de enfermagem até os dias atuais, o qual deve incidir sobre o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da reclamante e sobre todos os reflexos legais, em cada período, devendo ser acrescido de multa, juros e correção monetária, enquanto a requerente permanecer no exercício da função em condições insalubres, observando, contudo, o prazo prescricional.
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