O juiz Expedito Costa Júnior condenou o ex-prefeito de Inhuma, Alilo de Sousa Leal, por improbidade administrativa. A sentença é desta terça-feira (24).
Segundo o Ministério Público, no período do exercício de 1993 em que exercia o mandato de prefeito do município de Inhuma, conforme relatório apresentado pela Diretoria de Assuntos Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Alilo cometeu várias irregularidades, conforme foram detectadas nas prestações de contas da prefeitura relativas aquele exercício financeiro, dentre elas se destaca a apresentação de notas fiscais consideradas inidôneas (fraudulentas), emitidas por empresas tidas por irregulares e fantasmas pela secretaria de Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ, especificando os fatos na inicial.
O órgão ministerial relatou também que o Alilo utilizou-se de notas fiscais inidôneas, conhecidas por notas fiscais frias, para justificar fraudulentamente gastos da administração pública municipal e, com isso, dilapidar o patrimônio público.
“Praticar um contrato com empresas fantasma, irregulares ou com atividade diversa da finalidade que realizou para cumprir o contrato, não deixa dúvida que no mínimo se praticou um ato com fim proibido em lei”, diz trecho da sentença.
Em sua defesa o prefeito alegou que as denúncias são inverídicas e requereu que a ação fosse julgada improcedente.
O juiz decidiu julgar procedente a ação e condenou o ex-prefeito ao ressarcimento em favor do Município de Inhuma, no montante total de todas as notas fiscais elencadas que deverão ser atualizada para moeda atual e devidamente corrigidas em sede de liquidação de sentença, pagamento de multa civil no valor correspondente a 24 vezes do valor da remuneração percebida pelo agente no ano de 1993, que deverá ser atualizada para a moeda atual e devidamente corrigida em sede de liquidação de sentença, incidindo nesse montante, a contar deste decisum, juros de mora de 1% ao mês, perda da função pública que eventualmente exerça, suspensão de seus direitos políticos por 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão e proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de pelo prazo de 3 (três) anos.
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