- Foto: DivulgaçãoDó Bacelar
O prefeito eleito de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho (PP), o conhecido “Dó Bacelar”, condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção por infração ao art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no intuito de reformar a sentença. O MPF já apresentou as contrarrazões à apelação e o processo será enviado nos próximos dias para o TRF1.
Entenda o caso
Dó Bacelar foi condenado em 12 de julho de 2016 pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Segundo denúncia do procurador da República, Kelston Pinheiro Lages, amparada pelo procedimento administrativo de nº 1.27.000.000377/2007-44 do MPF, Dó Bacelar, então prefeito do Município de Porto, teve as contas do FUNDEF, referentes ao exercício de 2003, reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em virtude de várias irregularidades constatadas pelo relatório de auditoria da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) do Tribunal de Contas do Estado, dentre as quais, a realização de diversas despesas, tais como aquisição de conjunto de carteiras escolares e material escolar, de combustível, material de construção, material didático, peças e acessórios para veículos e contratação de fretes, sem o respectivo procedimento licitatório ou de forma fragmentada, e sem que se enquadrassem nas modalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação, permitidas em lei.
De acordo com a sentença, “não há dúvida quanto à efetiva ocorrência do fato delituoso descrito na denúncia, dada a existência de diversos elementos que corroboram a afirmativa de que não teria ocorrido a licitação prévia para a aquisição de materiais e serviços no decorrer do exercício financeiro de 2003, quando o réu era prefeito do Município de Porto”.
Quanto a alegação de Dó Bacelar, de que agiu deliberadamente para dispensar as licitações, na medida em que agiu “de acordo com a necessidade urgente e em prol do interesse público”, o magistrado refutou o argumento deixando claro na sentença que “nenhuma das circunstâncias descritas pelas testemunhas evidenciam a peculiar situação de emergência, sequer justificada, de forma plausível nos autos, mas tão somente, demonstra o absoluto desinteresse e imoralidade do gasto do dinheiro público”.
Ver todos os comentários | 0 |