O Ministério Público Federal no Piauí, através do procurador da República Kelston Pinheiro Lages ingressou com uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a Sulamérica Capitalização S.A- SULACAP; a Promobem Piauí Distribuição e Serviço de Promoção de Vendas Ltda e seus sócios-proprietários, Cláudio da Rocha Paschoal Filho, Hermes Coutinho Paschoal, Gustavo Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcanti Paschoal Neto e a Associação Universidade Ativa.
A ação é baseada em expediente instaurado na Procuradoria da República, no inquérito civil público nº 1.27.000.001804/2011-98, após notícia jornalística da atuação irregular das empresas, bem como de seus sócios. Consta que a partir do ano de 2011 os réus passaram a comercializar, de forma irregular, eis que lesiva aos consumidores, título de capitalização chamado Piauí Cap, utilizando mídias de grande abrangência para sua divulgação (rádios, emissoras de televisão e jornais) com o objetivo de atingir vários consumidores.
Diante do exposto, o procurador da República expediu ofícios às instituições (pessoas jurídicas de direito público e privado envolvidas), Sulamérica Capitalização S.A- SULACAP e SUSEP, requisitando informações e documentos a respeito do funcionamento do produto.
Em resposta ao MPF/PI, a SUSEP não apresentou qualquer dado concreto a respeito da regularidade no funcionamento do Piauí Cap, pelo contrário, informou uma série de irregularidades como realizar o resgate do título de capitalização antes do prazo legalmente estabelecido; os valores dos prêmios apresentados no material de comercialização divergem dos aprovados no processo de autorização da SUSEP; o material de propaganda menciona 10 prêmios de R$ 500,00 e no produto aprovado não há tal previsão dentre outras.
Na sequência, o MPF/PI requisitou à SUSEP a realização de fiscalização do título de capitalização Piauí Cap, com o objetivo de verificar a legalidade na constituição, comercialização e aquisição do produto, assim como dos sorteios realizados. A equipe de fiscalização que esteve em Teresina, de 10 a 13 de outubro de 2011 concluiu que o Piauí Cap desvirtua por completo a essência de produto de capitalização que é a formação do capital a ser resgatado pelo adquirente e titular do título.
Diante dos fatos, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages requer em liminar que a Justiça Federal determine:
1)que os réus Sulamérica Seguros S.A- SULACAP, Associação Universidade Ativa, Promobem Piauí Distribuição e Serviço de Promoção de Vendas Ltda e seus sócios Cláudio da Rocha Paschoal Filho, Hermes Coutinho Paschoal, Gustavo Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcanti Paschoal Neto, que se abstenham de comercializar o título de capitalização chamado Piauí Cap, ou qualquer outro com as mesmas características ;
2)a citação de todos que figuram no pólo passivo, para contestar a presente ação;
3)que seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela antecipada concedida, para condenar os acusados a não mais comercializar o título de capitalização Piauí Cap, ou qualquer outro com as mesmas características, bem como a reparar os danos sofridos por todos os consumidores, que adquiriram o mencionado título de comercialização de forma irregular, e que se apresentem em fase de execução; além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades acusadas para a possibilidade de real reparação (art.28,§ 5º da Lei 8.078/90);
4)condenar os réus, por sentença, a título de dano moral coletivo, ao pagamento de quantia no valor de R$ 10.000.000,00, que será revertida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85, depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
5)pleiteia-se a produção de todos os meios de prova de direito admitidas, a serem oportunamente especificadas; requerendo, desde já, oficie-se aos Cartórios de Imóveis de Recife/PE e Teresina/PI, indagando a existência de bens em nome dos acusados, para eventual ressarcimento dos lesados;
6)e que seja cominada multa diária no valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento da liminar requerida, baseada nos artigos 11 e 12, parágrafo segundo, da Lei nº 7.347/85 e impedirá medidas de naturezas administrativa e criminal na hipótese de descumprimento da decisão.
O procurador da República também requisitou, a instauração de inquérito policial para apurar o cometimento de crimes.
O GP1 já havia denunciado o Piauí Cap
No dia 26 de junho de 2011, o Portal GP1 publicou reportagem assinada pelo jornalista Gil Sobreira, denunciando a venda do Piauí Cap, associado a título de capitalização como pretexto para viabilizar sorteio nos moldes dos extintos Poupa Ganha e Tenta Ganha, proibidos por lei e por reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores.
Pela norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é permitida a comercialização de planos de seguro que ofereçam sorteios, mas desde que o título de capitalização seja custeado integralmente pela sociedade seguradora. No entanto, a matéria do GP1 mostra a irregularidade considerando os valores dos prêmios oferecidos, que em regra ultrapassam o montante de 50 mil reais, ficando evidente que os sorteios são custeados pelos próprios compradores.
A ação é baseada em expediente instaurado na Procuradoria da República, no inquérito civil público nº 1.27.000.001804/2011-98, após notícia jornalística da atuação irregular das empresas, bem como de seus sócios. Consta que a partir do ano de 2011 os réus passaram a comercializar, de forma irregular, eis que lesiva aos consumidores, título de capitalização chamado Piauí Cap, utilizando mídias de grande abrangência para sua divulgação (rádios, emissoras de televisão e jornais) com o objetivo de atingir vários consumidores.
Diante do exposto, o procurador da República expediu ofícios às instituições (pessoas jurídicas de direito público e privado envolvidas), Sulamérica Capitalização S.A- SULACAP e SUSEP, requisitando informações e documentos a respeito do funcionamento do produto.
Em resposta ao MPF/PI, a SUSEP não apresentou qualquer dado concreto a respeito da regularidade no funcionamento do Piauí Cap, pelo contrário, informou uma série de irregularidades como realizar o resgate do título de capitalização antes do prazo legalmente estabelecido; os valores dos prêmios apresentados no material de comercialização divergem dos aprovados no processo de autorização da SUSEP; o material de propaganda menciona 10 prêmios de R$ 500,00 e no produto aprovado não há tal previsão dentre outras.
Na sequência, o MPF/PI requisitou à SUSEP a realização de fiscalização do título de capitalização Piauí Cap, com o objetivo de verificar a legalidade na constituição, comercialização e aquisição do produto, assim como dos sorteios realizados. A equipe de fiscalização que esteve em Teresina, de 10 a 13 de outubro de 2011 concluiu que o Piauí Cap desvirtua por completo a essência de produto de capitalização que é a formação do capital a ser resgatado pelo adquirente e titular do título.
Diante dos fatos, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages requer em liminar que a Justiça Federal determine:
1)que os réus Sulamérica Seguros S.A- SULACAP, Associação Universidade Ativa, Promobem Piauí Distribuição e Serviço de Promoção de Vendas Ltda e seus sócios Cláudio da Rocha Paschoal Filho, Hermes Coutinho Paschoal, Gustavo Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcanti Paschoal Neto, que se abstenham de comercializar o título de capitalização chamado Piauí Cap, ou qualquer outro com as mesmas características ;
2)a citação de todos que figuram no pólo passivo, para contestar a presente ação;
3)que seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela antecipada concedida, para condenar os acusados a não mais comercializar o título de capitalização Piauí Cap, ou qualquer outro com as mesmas características, bem como a reparar os danos sofridos por todos os consumidores, que adquiriram o mencionado título de comercialização de forma irregular, e que se apresentem em fase de execução; além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades acusadas para a possibilidade de real reparação (art.28,§ 5º da Lei 8.078/90);
4)condenar os réus, por sentença, a título de dano moral coletivo, ao pagamento de quantia no valor de R$ 10.000.000,00, que será revertida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85, depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
5)pleiteia-se a produção de todos os meios de prova de direito admitidas, a serem oportunamente especificadas; requerendo, desde já, oficie-se aos Cartórios de Imóveis de Recife/PE e Teresina/PI, indagando a existência de bens em nome dos acusados, para eventual ressarcimento dos lesados;
6)e que seja cominada multa diária no valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento da liminar requerida, baseada nos artigos 11 e 12, parágrafo segundo, da Lei nº 7.347/85 e impedirá medidas de naturezas administrativa e criminal na hipótese de descumprimento da decisão.
O procurador da República também requisitou, a instauração de inquérito policial para apurar o cometimento de crimes.
O GP1 já havia denunciado o Piauí Cap
No dia 26 de junho de 2011, o Portal GP1 publicou reportagem assinada pelo jornalista Gil Sobreira, denunciando a venda do Piauí Cap, associado a título de capitalização como pretexto para viabilizar sorteio nos moldes dos extintos Poupa Ganha e Tenta Ganha, proibidos por lei e por reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores.
Pela norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é permitida a comercialização de planos de seguro que ofereçam sorteios, mas desde que o título de capitalização seja custeado integralmente pela sociedade seguradora. No entanto, a matéria do GP1 mostra a irregularidade considerando os valores dos prêmios oferecidos, que em regra ultrapassam o montante de 50 mil reais, ficando evidente que os sorteios são custeados pelos próprios compradores.
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