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Madeiro - Piauí

Justiça Federal no Piauí condena ex-prefeita Regina Queiroz

A sentença da juíza federal substituta da 3ª Vara Federal, Vládia Maria de Pontes Amorim, é de 15 de maio deste ano.

A juíza federal substituta da 3ª Vara Federal, Vládia Maria de Pontes Amorim, condenou a ex-prefeita de Madeiro, Maria Regina Queiroz de Almeida, por deixar de prestar contas de recursos públicos. A sentença é de 15 de maio deste ano.

A ex-prefeita foi condenada à suspensão dos direitos políticos por três anos, perda de qualquer função pública, caso ocupe alguma, pagamento de multa civil no valor de três vezes a remuneração percebida pela agente quando Prefeita do Município de Madeiro e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.


O Ministério Público Federal sustentou que a requerida, ex-prefeita Municipal de Madeiro, deixou de prestar contas junto à Caixa Econômica Federal (representando o Ministério das Cidades), no que diz respeito ao Contrato de Repasse nº 0333740-82/2010 (fls. 42/52), assinado em 06/08/2010, cujo valor à época era de R$ 146.683,75 com vigência para o período de 06/08/2010 a 17/08/2012.

O convênio tinha como objetivo a realização pavimentação da Rua Manoel Florêncio no mencionado Município, sendo que, conforme informado pela Caixa Econômica o objeto contratual teria sido concluído em 21/01/2012.

Embora o Relatório de Acompanhamento de Engenharia – RAE tenha constatado a conclusão do objeto do Contrato de Repasse nº 0333740- 82/2010, não foram apresentadas as prestações de contas parcial e final correlatas, que deveriam ter sido realizadas em até 60 dias após a vigência do contrato, ou seja, na data limite de 17/10/2012.

A ex-prefeita apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8429/92) e a existência de litispendência. No mérito defendeu, em resumo, a inexistência de qualquer ato ímprobo.

Segundo o juiz, “conclui-se que a ex-prefeita agiu com dolo, no mínimo eventual, quando deliberada e conscientemente omitiu a prestação de contas e assumiu o risco de violar os princípios da administração pública, inclusive causando prejuízo concreto ao erário municipal, cujo Município foi negativado junto aos cadastros federais”.

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