O prefeito Firmino Filho (PSDB) vem pagando, sem licitação, uma verdadeira fábula ao escritório de advocacia Almeida e Costa Advogados Associados desde o início da sua administração, em 2013. No total, até os dias atuais, o escritório que tem como sócios o advogado Joaquim Almeida e o defensor público Nelson Nery Costa, já recebeu R$ 2.448.954,38 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Os pagamentos feitos pelo prefeito, no entanto, geram prejuízo ao município de Teresina já que a contratação não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, pois não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização da empresas contratada é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
O serviço contratado pela prefeitura de Teresina pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas e não teria como o prefeito Firmino Filho deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação, neste caso, flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
Vale ressaltar que a prefeitura de Teresina conta com uma bem estruturada Procuradoria Municipal, onde todos os procuradores são concursados, sendo de se estranhar a necessidade de se contratar escritórios particulares para desempenhar funções que são da atribuição da Procuradoria do Município.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93, sem licitação, pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/93, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
Outro lado
Segundo o procurador-geral do município Cláudio Rêgo, a procuradoria não responde pelas contratações do Instituto de Previdência do Município (IPMT), pois ela é uma autarquia e possui autonomia própria para realizar as suas contratações.
“Isso não é com a gente. Nossa parte é só com os órgãos de administração direta, como as secretarias. O IPMT é uma autarquia e tem autonomia própria para realizar os seus contratos, então isso só o gestor de lá que poderá lhe responder”, afirmou o procurador.
IMPT
O GP1 procurou o presidente do IPMT, Paulos Dantas, que respondia pela instituição até esta segunda-feira (02), mas não foi conseguido contato através do telefone repassado pela assessoria de comunicação da prefeitura.
Paulo Dantas assumiu a secretaria de Administração de Teresina na tarde desta segunda-feira substituindo Charles da Silveira, que estava à frente do órgão, interinamente, desde o final do ano passado.
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