A Justiça Eleitoral julgou improcedente a representação ajuizada pela candidata a deputada federal Adriana Sousa (PSL) em face do Portal GP1. A decisão do juiz auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses foi dada na tarde de ontem (27).
A candidata sustentava que foi vítima de propaganda eleitoral irregular negativa, assinada pelo jornalista Herbert de Sousa, que divulgou matéria com a seguinte manchete: "Maior doador da campanha de Adriana Sousa foi preso pela PF".
Adriana Sousa pedia liminarmente a retirada da matéria, sob pena de multa, e no mérito a confirmação da medida liminar e a condenação GP1 ao pagamento de multa no seu valor máximo, no caso, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Foto: Lucas Dias/GP1Adriana Sousa
A representação afirma que "a manchete e o seu texto tem natureza de propaganda eleitoral, visto que busca induzir o eleitor a pensar que os recursos da campanha da candidata advém de fonte ilícita, o que não é verdade",
Finalizou afirmando que o jornalista representado '''requentou'' fato ocorrido em 2007 não buscando qualquer informação ou fato novo, restando comprovada a ausência de intuito informativo e o evidente intuito eleitoral em divulgar fato alcançado pelo direito ao esquecimento".
MPE se manifestou pela improcedência da representação
O procurador eleitoral Alexandre Assunção e Silva se manifestou pela improcedência do pedido. “Da análise dos autos, extrai-se que é fato incontroverso que foi divulgada matéria jornalística com a afirmação que o maior doador da campanha de Adriana Sousa foi Jorge Targa Juni, o qual doou um valor de R$ 30.000,00, assim como que, no ano de 2007, este doador foi preso pela Polícia Federal na Operação Navalha.
Note que uma simples consulta ao site do Supremo Tribunal Federal é possível depreender que Jorge Targa Juni foi preso no ano de 2007 pela Operação Navalha, conforme link a seguir: http://www.stf.jus.br/portal/
Juiz afirma que o GP1 apenas noticiou o fato
O magistrado em sua decisão afirma que o portal é um site de notícias “que se presta a informar os leitores, também, sobre fatos políticos. Ademais, o jornalista, no seu direito constitucional de investigar e expô-los, de maneira íntegra e despindo-se de qualquer teor ofensivo nas palavras utilizadas, apenas noticiou acerca de investigação realizada pela Polícia Federal.”
“Entender de maneira diversa seria afrontar o direito de expressão e de informação assegurados pela Constituição Federal”, aponta a decisão.
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