O Governo do Piauí publicou decreto acerca dos protocolos específicos com as ações de prevenção que deverão ser adotadas para conter a proliferação do novo coronavírus (covid-19) para a cadeia dos serviços automotivos que engloba o setor de transporte de passageiros, autorizados a reabrir na última segunda-feira (06).
Entre as ações a serem adotadas pela empresa estão isenção de alertas visuais e outros meios de comunicação para informar os usuários, devendo fixar e/ou dispor de informativos nas Estações de Integração e Estações de Transferência, Rodoviárias e no interior dos veículos que compõem os Serviços de Transporte Público Coletivo, devido as medidas de prevenção a covid-19 a serem adotadas pelos usuários e trabalhadores.
Estações
Quanto as Estações de Integração e transferência/Ponto de Ônibus será necessário: disponibilizar lavatórios/pias com água e sabão ou sabonete líquido, e/ou álcool a 70% para os usuários, realizar a limpeza e desinfecção das Estações de Integração e Transferência, incluindo sanitários, corrimãos e áreas de maior circulação. Realizar a higienização/sanitização no local de três em três dias ou sempre que necessário; manter limpos os componentes do sistema de climatização.
- Foto: Lucas Dias/GP1Usuários do transporte público nas paradas de Teresina
Rodoviária
Em relação a Rodoviária é recomendado: quem faz atendimento ao cliente da rodoviária e das empresas, devem estar disponíveis apenas em cabines ou balcões de informações, disponibilizar lavatórios/pias ou álcool a 70% na entrada da Rodoviária e em pontos estratégicos para os usuários. Realizar a limpeza e desinfecção das áreas comuns e de maior circulação, bem como dos sanitários; balcões e cabines de atendimento devem ter barreira física de proteção ou trabalhadores devem usar protetores faciais.
O box de vendas de bilhetes, as bancas de revisas ou venda de mercadorias e os restaurantes das rodoviárias devem permanecer fechados até avaliação gradual das atividades específicas. Isolar cadeiras de espera nos locais de espera, garantindo o distanciamento mínimo de 2 metros, assim como nos assentos dos transportes e a demarcação no chão; disponibilizar nas plataformas de embarque e desembarque lixeiras com tampa e pedal para o descarte de máscaras, luvas e lenços.
Ônibus e Metrô
Será necessário disponibilizar na entrada e na saída dos veículos, dispensadores de álcool em gel 70%. Quanto aos ônibus, vans, micro-ônibus ou equivalente os motoristas devem proceder à limpeza após cada corrida, na estação final. Além de aumentar a frequência de lavagem dos veículos interna e externamente.
Táxi e Veículos por Aplicativos
Terão que disponibilizar aos clientes álcool em gel 70% para higienização das mãos antes e após realizar o percurso. Após a saída de cada passageiro os motoristas de táxi e de serviços de aplicativos, devem realizar a limpeza e desinfecção das superfícies internas e externas de maior contato tais como: cinto de segurança, volante, manoplas do câmbio e do freio de mão e demais pontos de contato dos operadores ao final de cada viagem, fazendo-se fricção nesses componentes. Também terão que aumentar a frequência de lavagem dos veículos interna e externamente.
Mototáxi
Como os demais, terão que disponibilizar para os clientes álcool em gel 70% para higienização das mãos antes e após de realização do percurso. Depois da saída de cada passageiro os mototaxistas devem realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de maior contato tais como: punhos da moto, assento e demais pontos de contato dos operadores ao final de cada viagem, fazendo-se fricção nesses componentes.
Realizar a higienização da parte interna e externa do capacete com álcool a 70% entre um passageiro e outro. Sempre que possível, os passageiros devem usar toucas individuais antes de utilizar o capacete.
Também é obrigatório permanecer de máscara (mototaxista e passageiro) mesmo com a utilização do capacete.
Plano de Segurança
Para reiniciar o funcionamento, as empresas de transporte são obrigadas apresentar o Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada, conforme a dimensão de cada estabelecimento.
Veja decreto na íntegra
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