O governador Wellington Dias (PT-PI) reforçou a fiscalização nas saídas de Teresina como forma de cumprir as regras estabelecidas para conter a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no Estado. Nessa quinta-feira (25), o governador assinou decreto fortalecendo o isolamento social neste fim de semana.
Wellington chamou a atenção para a quantidade de carros em trânsito mesmo com medidas mais duras de quarentena. Ele voltou a pedir a colaboração dos piauienses para o cumprimento das regras.
“Nossas equipes estão nas ruas fiscalizando e orientando a população. Estas são imagens de uma das saídas de Teresina, na BR 343. Impressionante como vemos muitos carros nas ruas. Precisamos da conscientização de todos. Só saiam de casa quando realmente necessário. É com a colaboração de todos que vamos vencer o coronavírus. Obrigado a nossa Sesapi e a Polícia Rodoviária Federal pela excelente integração”, disse o governador.
Decreto
Um novo decreto publicado pelo Governo do Piauí, nessa quinta-feira (25), dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2020, segundo o governador Wellington Dias, como forma de conter novos casos de pessoas contaminadas com o novo coronavírus (covid-19) no Estado.
Em entrevista coletiva realizada por videoconferência ontem, o governador ainda afirmou que o endurecimento das regras será necessário para diminuir as taxas de transmissibilidade do vírus, de ocupação de leitos de UTI e a quantidade de óbitos. Com isso ele pretende, a partir do dia 06 de julho, iniciar a primeira etapa de reabertura das atividades econômicas, suspensas há mais de três meses.
A partir das 24 horas do dia 25 de junho até às 24 horas do dia 27 de junho, poderão funcionar
I – farmácias e drogarias
II – serviços de saúde
III – mercados e supermercados
IV - panificadoras e padarias
V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
VI – borracharias; VII –serviços de delivery
VIII – serviços de segurança e vigilância
IX - pontos de alimentação localizados às margens de rodovias
X - serviços de transporte de cargas
XI - serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e autoatendimento
XII - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento
XIII - atividades de obras de infraestrutura de transportes e para a produção de energia realizadas em parques situados na zona rural
XIV – casas lotéricas
XV – concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos
XVI – estabelecimentos que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24 horas, durante todos os dias da semana
A partir das 24 horas do dia 27 de junho até as 24 horas do dia 28 de junho, poderão funcionar
I – farmácias, drogarias, serviços de saúde, imprensa, serviços de segurança e vigilância, serviços de delivery exclusivamente para alimentação e serviços de autoatendimento bancário
II – borracharias, postos de combustíveis e pontos de alimentação localizados nas rodovias, inclusive nos trechos urbanos, e serviços de transporte de cargas
III - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento
IV - estabelecimentos que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24 horas, durante todos os dias da semana
Energia elétrica
Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, deverão funcionar entre os dias 27 e 28 de junho respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Transporte de passageiros
Ficarão suspensos, a partir das 24 horas do dia 25 de junho até as 24 horas do dia 28 de junho, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço Convencional, Alternativo, SemiUrbano ou Fretado.
Penalidades
O descumprimento da suspensão determinada neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860, de 2009.
A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão. Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte intermunicipal fretado de pacientes para realização de serviços de saúde.
Fiscalização
A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes – SETRANS/PI.
Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de Teresina.
Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos
II – direção sob efeito de bebida alcoólica
Pontos de alimentação nas rodovias
Os pontos de alimentação localizados nas rodovias destinam-se exclusivamente para o atendimento de motoristas em trânsito, e só funcionarão se devidamente autorizados pelo município.
Nos escritórios vinculados às transportadoras só funcionarão as atividades indispensáveis ao transporte de cargas, carga e recarga.
Casas lotéricas
As casas lotéricas poderão funcionar prestando serviços financeiros como pagamento de benefícios sociais, pagamento de contas de concessionários de serviços públicos, recebimento de jogos e apostas, movimentação de conta corrente e poupança, respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas para os bancos e demais instituições financeiras com o objetivo de combater a covid-19, tais como controle do fluxo de pessoas, distanciamento mínimo, uso de máscaras de proteção facial, higienização.
Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste Decreto poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à covid-19.
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