O governador Wellington Dias autorizou, por meio de uma portaria conjunta da Diretoria da Unidade de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí (Divisa) e da Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi), o funcionamento de consultórios médicos e serviços de assistência à saúde durante a pandemia de coronavírus (covid-19), por serem considerados serviços essenciais.
A portaria Nº 0385/2020 estabeleceu medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos e estabelecimentos assistenciais de saúde.
- Foto: Lucas Dias/GP1Governador Wellington Dias
O Governo do Estado considerou que as atividades médicas, em toda sua plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Diante disso, ficou determinado que as atividades médicas classificadas como essenciais e autorizadas a funcionar são:
I. Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);
II. Procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem);
III. Consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;
IV. Retorno pós-operatório em qualquer especialidade;
V. Cirurgias que não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras;
VI. Atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado;
VII. Casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem-estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2.
Veja as recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamento das atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde:
I. Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;
II. Colocar cartaz alertando o paciente com sintomarespiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;
III. Manter o ambiente limpo e arejado;
IV. Higienizar frequentemente os ambientes;
V. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc), pelos pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio;
VI. Utilizar preferencialmente a ventilação natural;
VII. Nos ambientes fechados com ar condicionado, se for possível manter portas ou janelas abertas, para que haja a circulação e renovação do ar;
VIII. Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;
IX. Disponibilizar água e sabão em todos os ambientes para lavagem frequente das mãos;
X. Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos de profissionais e pacientes;
XI. Evitar aglomerações, manter distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas e fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os presentes;
XII. Evitar compartilhamento de equipamentos como mesas, telefones, teclados, canetas etc.;
XIII. Organizar fluxos de trabalho com horários flexíveis e reduzidos, plantões de sobreaviso e telemedicina;
XIV. Afastar funcionários do grupo de risco e daqueles que apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19;
XV. Dar preferência sempre que possível para consultas por telemedicina, durante a Pandemia;
XVI. Permitir consultas presenciais somente com obediência das normas sanitárias e com agendamento prévio;
XVII. Recomendar que o paciente busque atendimento desacompanhado, mas se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 01 acompanhante por paciente;
XVIII. Recomendar que pacientes informem desde primeiro atendimento se estão com sintomas respiratórios (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar);
XIX. Atender casos de Síndrome Gripal prioritariamente, incluindo os casos de COVID-19, principalmente dos pacientes idosos com mais de 60 anos, para se evitar o contágio local com outros pacientes, no caso de estabelecimentos assistências de saúde que estiverem recebendo pacientes suspeitos ou confirmados de COVID19;
XX. Pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória não devem aguardar o atendimento entre os outros pacientes; o Estabelecimento de Saúde deve reservar um espaço separado e ventilado que permita que os pacientes sintomáticos em espera fiquem afastados e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e higiene das mãos;
XXI. Em relação à assistência ao COVID-19, esta deve ser realizada com o menor número possível de profissionais;
XXII. Estudantes não devem prestar atendimento a casos suspeitos/confirmados de COVID-19.
XXIII. Cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;
XXIV. Todos os profissionais da área de saúde devem ser multiplicadores de ações preventivas para conter o avanço da transmissão do COVID-19, no seu ambiente de trabalho e familiar;
XXV. O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;
XXVI. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente de trabalho, assim como, não se deve usar adornos. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;
XXVII. Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento dos pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando, quando possível, tal atendimento;
XXVIII. Utilizar os devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis, protetor facial e/ou óculos de proteção) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina), além do seu adequado descarte (lixo infectante);
XXIX. Exigir a substituição da máscara cirúrgica pela máscara N95 ou PFF2, nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros);
XXX. Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;
XXXI. Realizar um acolhimento e fluxo diferenciado para pacientes com sintomas respiratórios, evitando a propagação de patógenos no serviço, entre eles o SARS-CoV-2;
XXXII. Implementar procedimentos de triagem como condição básica para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), antes mesmo do registro do paciente;
XXXIII. Programar os procedimentos cirúrgicos com estrita observação da necessidade, urgência, riscos, prioridades e recursos;
XXXIV. Realizar a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19.
No Centro Cirúrgico dos estabelecimentos assistenciais a saúde deve-se observar as seguintes recomendações:
I. Adotar Protocolos e "Checklists" específicos;
II. Definir salas de cirurgias exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;
III. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente cirúrgico. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;
IV. Restringir o quantitativo de pessoal em sala operatória (SO) durante a intubação orotraqueal. Os demais membros da equipe devem retornar a SO quando a equipe de anestesiologia tenha uma via aérea segura e adaptada ao aparelho de anestesia em sistema fechado;
De acordo com o art. 5º da portaria, é de responsabilidade do Diretor Técnico da unidade de saúde e/ou dos médicos que atenderem a pacientes neste período, principalmente em quadros não urgentes ou não emergenciais, o cumprimento de todos os protocolos assistenciais para prevenir a disseminação da COVID-19.
Os Conselhos Regionais das Classes da área da Saúde deverão, em regime de colaboração com o Poder Público, dar ampla publicidade às orientações contidas nesta Portaria por meio dos seus canais de comunicação.
CRM-PI agradece a Sesapi
Em nota, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), agradeceu ao Governo do Estado pelo atendimento à demanda solicitada.
“O CRM-PI manifesta o mais sincero agradecimento ao Senhor secretário de Saúde, Florentino Alves Veras Neto, pela sensibilidade em reconhecer as atividades médicas como essenciais em toda sua plenitude, desempenhando o médico fundamental papel social, sobretudo neste momento de pandemia da Covid-19”, disse um trecho da nota.
Confira a nota na íntegra:
- Foto: DivulgaçãoNota do CRM-PI
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