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Projeto propõe anistia a condenados por portar até 40 gramas de maconha

Os autores do projeto argumentam que o entendimento do Supremo deve ser incorporado à legislação.

Projeto de Lei 2622/24, que tramita na Câmara dos Deputados, concede anistia a pessoas acusadas ou condenadas por comprar, portar ou transportar até 40 gramas de maconha ou até seis plantas-fêmeas de Cannabis sativa para uso próprio.

Na prática, a proposta que tem oito deputados como autores, prevê que pessoas presas por essa conduta sejam postas em liberdade.

No dia 26 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio. Para os ministros, a administração pública não deve interferir na liberdade de cada um para tomar as próprias decisões, desde que não coloquem outros em perigo.

O STF também definiu critérios para diferenciar usuários e traficantes, deixando de punir penalmente quem portar até 40g ou seis pés de maconha até que o Congresso legisle a respeito.


Os autores do projeto argumentam que o entendimento do Supremo deve ser incorporado à legislação para beneficiar aqueles que foram punidos por conduta que não é mais definida como crime.

O projeto é de autoria dos deputados federais: Sâmia Bomfim, Glauber Braga, Fernanda Melchionna, Ivan Valente, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Célia Xakriabá, todos do PSOL, e Túlio Gadêlha (REDE).

Próximos passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Decisão do STF

O STF decidiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas e que o porte de maconha não é crime devendo ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.

Uma das medidas imediatas é que deve ficar afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

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