Os ministros Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votaram nessa quinta-feira (31) contra o marco temporal das terras indígenas. Com isso, o placar está em 4 votos a favor e 2 contra a tese de que a data da promulgação da Constituição Federal limita demarcações de áreas.
A sessão foi suspensa após os votos dos ministros e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira (06). Já votaram contra o marco temporal os ministros Edson Fachin, relator do processo, e Alexandre de Moraes. Nunes Marques e André Mendonça se manifestaram a favor.
Votos de Zanin e Barroso
Em seu voto, Zanin acalmou os temores da esquerda e se posicionou contra o marco temporal. Segundo o ministro, a Constituição reconhece o direito à posse e ao usufruto de terras indígenas antes de sua promulgação.
“A originalidade do direito dos indígenas às terras que ocupam foi reafirmada com o advento da Constituição de 1988, o que revela a procedência desse direito sobre qualquer outro, assim como a ausência de marco temporal a partir de implantação do novo regime constitucional”, afirmou Zanin.
O ministro Barroso também disse que “não existe marco temporal fixo e inexorável, e a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área”.
Para Mendonça e Nunes Marques, no entanto, o marco temporal está tanto no artigo 231 da Constituição, como no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Comissão do Senado Federal
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal aprovou no dia 23 de agosto, por 13 votos a favor e três contrários, projeto de lei que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria vai, agora, para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, depois, seguirá para votação no plenário. O marco temporal já foi aprovado na Câmara dos Deputados, no fim de maio deste ano, depois de tramitar por mais de 15 anos.
O que diz o projeto
Segundo o texto aprovado, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas.
Além disso, também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.
Já se o local pretendido para demarcação não tiver sido habitado por comunidade indígena no dia 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, exceto se houver “renitente esbulho” na mesma data.
O que significa que será preciso comprovar o conflito pela posse da terra naquela ocasião. Com isso, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.
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