O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar e manteve o afastamento do desembargador Luiz Fernando Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que havia sido afastado do cargo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por colocar em prisão domiciliar ao líder de uma facção criminosa, que acabou fugindo. A decisão de Fux é dessa terça-feira (07).
Luiz Fernando Lima foi afastado cautelarmente no dia 17 de outubro. Ele está sendo investigado após deferir habeas corpus e conceder prisão domiciliar a Ednaldo Freire Ferreira, mais conhecido como Dadá, apontado como um dos principais líderes da facção criminosa baiana Bonde do Maluco (BDM). Após obter o benefício, em decisão proferida no di 1º de outubro, o criminoso fugiu.
A facção criminosa em questão é investigada por crimes de homicídio, tráfico de drogas e de armas de fogo e lavagem de dinheiro.
Inconformado com a decisão do CNJ, Luiz Fernando Lima recorreu ao STF com um mandado de segurança, alegando que o afastamento era desproporcional e atingia sua honra e suas garantias fundamentais. Segundo o argumento da defesa, o CNJ teria se baseado apenas em notícia veiculada na internet para abrir a investigação, que deveria tramitar em segredo de justiça.
O desembargador também alegou a urgência para seu retorno ao cargo, pois que completará 75 anos em 2024, quando será aposentado compulsoriamente.
Gravidade dos fatos
Ao analisar o pedido, Fux afirmou que o CNJ agiu no exercício de sua competência, que é de fiscalizar a conduta dos magistrados. O ministro, ressaltou que o STF não pode figurar como uma instância recursal das decisões disciplinares do CNJ, quando este age no regular exercício das suas atribuições constitucionais.
“É absolutamente descabida a pretensão de convolar esta Suprema Corte em instância recursal das decisões disciplinares tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça no regular exercício das suas atribuições constitucionais. Desse modo, estando o ato apontado como coator dentro do espectro de competências do CNJ e ausentes indícios de ilegalidade ou abuso de poder, inexiste violação de direito líquido e certo do impetrante e fundamento legal para concessão da medida cautelar vindicada”, concluiu Luiz Fux.
Ver todos os comentários | 0 |