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Juiz nega mérito de ação que levou à censura do ‘Estado’

Atalá Correia, da 12.ª Vara de Brasília, julga improcedente pedido de Fernando Sarney para barrar reportagens sobre Operação Boi Barrica.

O juiz Atalá Correia, da 12.ª Vara Cível de Brasília, julgou improcedente a ação do empresário Fernando Sarney para amordaçar o Estado e impedir o jornal de noticiar informações sobre escutas telefônicas da Operação Boi Barrica. Foi nessa ação que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) ordenou, liminarmente, em 2009, a censura ao jornal que perdurou por 9 anos, até ser derrubada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de novembro de 2018.

“Trata-se de um elogio à virtude da paciência de quem é réu e de seus advogados. O óbvio demorou para ser reconhecido, mas a sentença é um precedente valioso para a defesa da liberdade de informação. Durante dez anos, ela foi amadurecida. Eu teria, no entanto, ficado mais contente se ela tivesse sido tempestiva”, afirmou o advogado do Grupo Estado, Manuel Alceu Affonso Ferreira.


A Justiça ainda deve decidir se cabe recurso da sentença do juiz ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois o empresário declarou interesse em desistir do processo durante a ação, o que foi recusado pelo Estado, que pretendia ver a causa julgada. Os advogados do empresário Fernando Sarney negavam querer censurar o jornal. Alegavam ter a intenção de impedir que os áudios – mais tarde julgados ilegais – fossem divulgados pelo jornal. Procurada nesta terça-feira, 2, a defesa do empresário informou que só deve se manifestar após a leitura da sentença.

A censura ao jornal durou 3.327 dias. A defesa do empresário havia entrado com a ação contra o Estado depois da publicação de reportagem em 22 de julho de 2009que mostrava que as gravações ligavam José Sarney (MDB-AP), então presidente do Senado, com a contratação de parentes e afilhados políticos por meio de atos secretos investigados no âmbito da Operação Boi Barrica, da PF.

Naquele momento, a 12.ª Vara Cível negou a medida liminar pedida pelo empresário para impedir a publicação das gravações. A defesa alegava se tratar de diálogos íntimos entre integrantes da família Sarney, desprovidos de interesse público. O empresário recorreu da decisão e obteve no Tribunal de Justiça do Distrito Federal a liminar que determinou a censura ao jornal, proibindo a publicação de informações sobre o caso. O jornal recorreu.

Caminho. Começava aí um longo emaranhado de decisões que fizeram o caso se arrastar por quase dez anos. Primeiro, o TJ-DF decidiu que o processo devia ser enviado à Justiça Federal do Maranhão para que fosse lá julgado, pois ela é que seria competente para apreciá-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu mandar o caso de volta a Brasília. Em 2014, o recurso do jornal chegou ao STF e foi distribuído para a ministra Cármen Lúcia. Em setembro de 2016, o processo foi redistribuído para Lewandowski em razão de Cármen ter assumido a presidência da Corte. Só então a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável ao jornal.

Em maio de 2018, Lewandowski decidiu enviar o caso de volta à 12.ª Vara Cível sem apreciar o mérito do recurso do Estado. O jornal recorreu da decisão, e a Segunda Turma do STF a reformou por 3 a 2 – votaram contra o relator os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A favor dele apenas o ministro Dias Toffoli.

Diante disso, o STF voltou a examinar o caso até que Lewandowski decidiu cassar a decisão liminar do TJ-DF e remeter a ação à 12.ª Vara Cível. O caso foi parar nas mãos do juiz Correia. Em sua sentença, ele escreveu que “a solução do processo não se dava pela negação de quaisquer direitos”, mas pela harmonização deles. Para ele, a “veracidade e o interesse público pautam a liberdade de crônica”.

“Ao contrário do afirmado na inicial, não houve divulgação de conversas estritamente particulares do autor, relacionadas à sua vida íntima e desconexas do interesse público.” Ele seguiu afirmando que “não se estava diante daquelas situações excepcionais em que vem sendo aceita a restrição à liberdade de informação”: “risco extremo à incolumidade do autor ou da comunidade”. O magistrado concordou com Lewandowski que, em seu voto, disse que a decisão do TJ-DF violava decisões anteriores do STF que reafirmaram a liberdade de expressão.

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