O ministro Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento – julgou inviável – à Reclamação (RCL) 33409, apresentada pela defesa do ex-ministro Edinho da Silva (PT) contra a remessa à Justiça Federal de investigações sobre a suposta compra de apoio político na campanha de Dilma Rousseff à Presidência em 2014. Edinho foi ministro-chefe da Secretaria de Comunicação (Secom) e tesoureiro da campanha de Dilma. Atualmente, é prefeito de Araraquara (SP). Na reclamação, sua defesa pretendia que a investigação prosseguisse na Justiça Eleitoral, informou o site do Supremo.
Competência
As investigações foram instauradas inicialmente no âmbito do STF (Inquérito 4432) a partir das delações premiadas de executivos do grupo Odebrecht.
Após a exoneração de Edinho do cargo de ministro, o Supremo declinou de sua competência primeiro para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) e, posteriormente, à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, ‘tendo em vista que as apurações diziam respeito à prática de crime eleitoral’.
A juíza da 1.ª Zona Eleitoral de Brasília, no entanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou o arquivamento em relação à suposta prática de crime eleitoral e declarou-se incompetente para julgar os crimes comuns a ele conexos.
Com isso, o processo foi remetido para a 10.ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Reclamação de Edinho
Na RCL 33409, a defesa de Edinho Silva sustentava ‘a inobservância da decisão em que o STF havia fixado a competência da Justiça Eleitoral sem que houvesse nenhum elemento novo para justificar a declinação’.
Segundo os defensores, a Justiça comum ‘não é competente para o processamento de condutas relacionadas a fatos de indiscutível natureza eleitoral, como a omissão dos recursos recebidos pela Odebrecht na contabilidade oficial da campanha’.
Pediam o sobrestamento das investigações na Justiça Federal de São Paulo e, no mérito, a anulação da decisão do juízo eleitoral, devolvendo-lhe o caso.
Decisão
Ao julgar inviável a Reclamação, Fachin ressalvou, inicialmente, que sua decisão monocrática sobre a definição da competência seguiu, ‘por razões de colegialidade’, o entendimento da Segunda Turma do STF sobre a matéria.
“Não era – nem é – o posicionamento deste relator”, afirmou. “Nada obstante, em respeito ao colegiado, assim se fez na solução de tal feito.”
Em relação ao pedido, Fachin destacou que, sobretudo na fase pré-processual, a fixação da competência se dá com base nos fatos apurados a cada momento.
“Eventual alteração do objeto da investigação pode, em tese, conduzir à modificação do juízo competente para respectiva supervisão”, ressaltou.
Para o ministro, o arquivamento das investigações relativas ao delito eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, que não se subordina ao escrutínio do Supremo, representa legítima modificação processual que, em tese, pode repercutir na definição de competência sem que constitua afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF.
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