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OAB reivindica medidas da Anatel sobre limitação de internet

A resolução cautelar foi publicada no "Diário Oficial da União" nesta semana.

Por conta de um novo modelo de prestação de serviços decretado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) às operadoras de telefonia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou um ofício solicitando a derrubada da resolução cautelar publicada no ‘Diário Oficial da União’ nesta semana.

Imagem: OAB-PIServiços de banda larga(Imagem:OAB-PI)Serviços de banda larga

A questão é que a Anatel proibiu temporariamente as empresas de telefone de suspender ou reduzir os serviços de acesso ou velocidade de banda larga aos consumidores após o término da franquia de dados. Porém, a suspensão só vale por um período de 90 dias.

A medida também pede para que seja impedida a cobrança de tarifa extra nesse tipo de serviço. A agência informa que as mesmas ficarão impedidas de interromper a franquia de dados ou cobrar taxa extra, até que ofereçam aos usuários uma forma de acompanhamento do serviço de banda larga.

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, a internet não deve ser limitada, pois “a internet banda larga à disposição da sociedade é um ato de cidadania". O presidente da Anatel, João Rezende explicou que foi estabelecido um conjunto de medidas que as operadoras deverão adotar. “O que está sendo exigido é que as empresas só iniciem procedimento de fazer a interrupção do serviço ou dando outra possibilidade a partir do momento que cumprir uma série de regras”.

Além do acompanhamento de dados móveis, a medida cautelar exige que as empresas devam fornecer aos usuários um histórico do uso do serviço, com notificações sobre a proximidade do fim da franquia e esgotamento da mesma. Porém após o término do pacote, serão cobradas taxas adicionais em caso de uso da internet.

A resolução abrange as empresas: OI, TIM, Claro, Sky, Brasil Telecom, Telemar Norte Leste, Algar, Telefônica, Sercomtel, GVT e Cabo Serviços de Telecomunicações. Em caso de descumprimento, as mesmas serão multadas em valores variáveis entre R$ 150 mil à 10 milhões.

Confira na íntegra a nota publicada pela OAB sobre o caso:
É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem. Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação.

A alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência.

O novo modelo de prestação de serviços proposto pela agência afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. São medidas absolutamente anticoncorrenciais.

Processo eletrônico
A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.

Legislação
O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução Anatel 614/2013, artigo 63, parágrafo III.

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