Por conta de um novo modelo de prestação de serviços decretado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) às operadoras de telefonia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou um ofício solicitando a derrubada da resolução cautelar publicada no ‘Diário Oficial da União’ nesta semana.
A questão é que a Anatel proibiu temporariamente as empresas de telefone de suspender ou reduzir os serviços de acesso ou velocidade de banda larga aos consumidores após o término da franquia de dados. Porém, a suspensão só vale por um período de 90 dias.
A medida também pede para que seja impedida a cobrança de tarifa extra nesse tipo de serviço. A agência informa que as mesmas ficarão impedidas de interromper a franquia de dados ou cobrar taxa extra, até que ofereçam aos usuários uma forma de acompanhamento do serviço de banda larga.
Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, a internet não deve ser limitada, pois “a internet banda larga à disposição da sociedade é um ato de cidadania". O presidente da Anatel, João Rezende explicou que foi estabelecido um conjunto de medidas que as operadoras deverão adotar. “O que está sendo exigido é que as empresas só iniciem procedimento de fazer a interrupção do serviço ou dando outra possibilidade a partir do momento que cumprir uma série de regras”.
Além do acompanhamento de dados móveis, a medida cautelar exige que as empresas devam fornecer aos usuários um histórico do uso do serviço, com notificações sobre a proximidade do fim da franquia e esgotamento da mesma. Porém após o término do pacote, serão cobradas taxas adicionais em caso de uso da internet.
A resolução abrange as empresas: OI, TIM, Claro, Sky, Brasil Telecom, Telemar Norte Leste, Algar, Telefônica, Sercomtel, GVT e Cabo Serviços de Telecomunicações. Em caso de descumprimento, as mesmas serão multadas em valores variáveis entre R$ 150 mil à 10 milhões.
Confira na íntegra a nota publicada pela OAB sobre o caso:
É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem. Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação.
A alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência.
O novo modelo de prestação de serviços proposto pela agência afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. São medidas absolutamente anticoncorrenciais.
Processo eletrônico
A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.
Legislação
O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução Anatel 614/2013, artigo 63, parágrafo III.
Imagem: OAB-PIServiços de banda larga
A questão é que a Anatel proibiu temporariamente as empresas de telefone de suspender ou reduzir os serviços de acesso ou velocidade de banda larga aos consumidores após o término da franquia de dados. Porém, a suspensão só vale por um período de 90 dias.
A medida também pede para que seja impedida a cobrança de tarifa extra nesse tipo de serviço. A agência informa que as mesmas ficarão impedidas de interromper a franquia de dados ou cobrar taxa extra, até que ofereçam aos usuários uma forma de acompanhamento do serviço de banda larga.
Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, a internet não deve ser limitada, pois “a internet banda larga à disposição da sociedade é um ato de cidadania". O presidente da Anatel, João Rezende explicou que foi estabelecido um conjunto de medidas que as operadoras deverão adotar. “O que está sendo exigido é que as empresas só iniciem procedimento de fazer a interrupção do serviço ou dando outra possibilidade a partir do momento que cumprir uma série de regras”.
Além do acompanhamento de dados móveis, a medida cautelar exige que as empresas devam fornecer aos usuários um histórico do uso do serviço, com notificações sobre a proximidade do fim da franquia e esgotamento da mesma. Porém após o término do pacote, serão cobradas taxas adicionais em caso de uso da internet.
A resolução abrange as empresas: OI, TIM, Claro, Sky, Brasil Telecom, Telemar Norte Leste, Algar, Telefônica, Sercomtel, GVT e Cabo Serviços de Telecomunicações. Em caso de descumprimento, as mesmas serão multadas em valores variáveis entre R$ 150 mil à 10 milhões.
Confira na íntegra a nota publicada pela OAB sobre o caso:
É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem. Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação.
A alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência.
O novo modelo de prestação de serviços proposto pela agência afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. São medidas absolutamente anticoncorrenciais.
Processo eletrônico
A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.
Legislação
O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução Anatel 614/2013, artigo 63, parágrafo III.
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