A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mandado de segurança, determinou a imediata nomeação e posse de 18 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em pesquisa e investigação biomédica, na área de atuação “criação e manejo de primatas”, no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas.
Segundo os autos, as vagas que deveriam ser de servidores concursados estão sendo ocupadas em caráter precário por 26 terceirizados da empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., contratados como "tratadores de animais", que desempenham as mesmas atividades de servidor de carreira do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, "criação e manejo de primatas".
No mandado de segurança, os requerentes sustentaram que foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as 33 vagas previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas oferecidas pelo certame.
A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou o pedido, alegando que não há direito líquido e certo à nomeação, já que o concurso ainda está em seu período de validade e deve ser observado o poder discricionário da administração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança.
Sem discricionariedade
Segundo o relator do mandado de segurança julgado pela Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com entendimento já consolidado no STJ, a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
Entretanto, ressaltou o ministro, se a administração contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa.
Para Mauro Campbell, ficou comprovada a existência de 26 terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista de candidatos aprovados. “É incontroversa a existência de vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de contratação de terceirizados”, afirmou o relator.
Assim, concluiu, não existe discricionariedade da administração pública (juízo de conveniência e oportunidade) para determinar a convocação de candidatos aprovados. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Segundo os autos, as vagas que deveriam ser de servidores concursados estão sendo ocupadas em caráter precário por 26 terceirizados da empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., contratados como "tratadores de animais", que desempenham as mesmas atividades de servidor de carreira do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, "criação e manejo de primatas".
No mandado de segurança, os requerentes sustentaram que foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as 33 vagas previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas oferecidas pelo certame.
A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou o pedido, alegando que não há direito líquido e certo à nomeação, já que o concurso ainda está em seu período de validade e deve ser observado o poder discricionário da administração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança.
Sem discricionariedade
Segundo o relator do mandado de segurança julgado pela Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com entendimento já consolidado no STJ, a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
Entretanto, ressaltou o ministro, se a administração contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa.
Para Mauro Campbell, ficou comprovada a existência de 26 terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista de candidatos aprovados. “É incontroversa a existência de vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de contratação de terceirizados”, afirmou o relator.
Assim, concluiu, não existe discricionariedade da administração pública (juízo de conveniência e oportunidade) para determinar a convocação de candidatos aprovados. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Mais conteúdo sobre:
Ver todos os comentários | 0 |