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Detran do Maranhão deve indenizar caminhoneiro que não obteve licença de veículo

O desembargador Jorge Rachid acompanhou a decisão da relatora, por coincidir mais com seu entendimento.

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MA) terá que indenizar o caminhoneiro Tarciso F. de Araújo em R$ 106.687,50, a título de danos materiais. O autor da ação de indenização alegou que teve prejuízo pela impossibilidade de utilizar seu instrumento de trabalho durante 15 meses, em virtude de o órgão de trânsito não ter expedido o licenciamento do veículo referente ao ano de 2005. Nesta terça-feira, 25, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Detran/MA.

A relatora da apelação cível, desembargadora Anildes Cruz, considerou impertinentes as alegações do Detran e disse que o caminhoneiro comprovou o pagamento de taxas e multas, além de ter juntado “nada consta” emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O desembargador Paulo Velten (revisor) votou pelo provimento ao recurso, por entender que o fato de o caminhoneiro ter optado por permanecer com o veículo parado, ainda que por receio justo, não imputa ao Detran o dever de indenizar, segundo a legislação. O desembargador Jorge Rachid acompanhou a decisão da relatora, por coincidir mais com seu entendimento.

MULTA - Na ação ordinária de indenização, o proprietário do caminhão, ano de fabricação e modelo 1986, afirmou que mantinha sua família com o uso do veículo, do qual alegou obter renda líquida média mensal superior a R$ 7 mil por meio de fretes. Tarciso disse que sempre pagou o licenciamento do veículo, entretanto, em 2005, não recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), cujo impedimento, segundo o Detran, seria em razão da existência de multas perante a PRF.

O autor afirma que todas as multas haviam sido quitadas em 12 de novembro de 2004 e disse ter obtido declarações de inexistência de multas da PRF. Informou que ficou impedido de trafegar com o caminhão por receio de ter o veículo apreendido pelo Detran/MA, o que estaria comprometendo sua sobrevivência.

O Detran, dentre outros argumentos de defesa, alegou que o veículo pertencente a Tarciso estaria cadastrado na categoria aluguel, não particular, e que para a emissão do licenciamento haveria necessidade de apresentação de alvará fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (Semtur).

Acrescentou que em razão de fim de convênio com a PRF em setembro de 2004, foi cessado o repasse de informações entre as bases de dados dos órgãos. Para o Detran, caberia ao órgão federal encaminhar a relação das multas pagas, a fim de que fossem baixadas do sistema.

O então juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital proferiu sentença condenando o Detran/MA a pagar o valor de R$ 106.687,50, corrigido monetariamente a partir de 25 de maio de 2005, mais juros à razão de 1% ao mês, além da imediata expedição do CRLV. O valor dos danos materiais foi estipulado com base na soma dos ganhos que o caminhoneiro deixou de obter durante os 15 meses em que ficou impedido de realizar suas atividades, segundo o juiz.
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