O Secretário de Estado da Segurança Pública do Maranhão, Jefferson Miller Portela e Silva, expediu portaria dia 19 de outubro do ano em curso para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com o objetivo de apurar a conduta funcional do delegado de Polícia Civil daquele Estado, Ederson Martins Pereira, que, em tese, praticou abuso de autoridade no exercício de suas funções ao prender ilegalmente a agente de execução penal, Adriana Roma Barros Rego, da Penitenciária Regional de Santa Inês.
- Foto: Lucas Dias/GP1Governador do Maranhão, Flávio Dino, que cobrado acerca do fato não se omitiu
Tudo começou quando dia 02 de setembro o delegado titular da Delegacia de Santa Inês no Maranhão, Ederson Martins, acompanhado de mais dois policiais civis, invadiram a Penitenciária daquela cidade que fica localizada a 247 km da Capital, São Luís e, em ato de visível abuso de autoridade prenderam a agente penitenciária Adriana Roma do Rego Barros, chefe de plantão no estabelecimento penal, palco da truculência jamais vista no Sistema Penitenciário brasileiro.
Os possíveis ilícitos praticados pelo delegado Ederson Pereira, à luz da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regulamenta o abuso de autoridade, estão configurados sobretudo, pelo fato de que o delegado prendeu, enclausurou e liberou em seguida a servidora da execução penal, Adriana Roma, sem arbitrar fiança ou levá-la à presença da autoridade judiciária, agindo assim, se excedeu e feriu violentamente os arts. 3º e 4º, da lei em referência.
O fato teve ampla repercussão em todo o País e causou revolta da categoria dos agentes penitenciários nacionalmente, fato repudiado por todas as entidades representativas tanto do Maranhão quanto a nível nacional, como da Associação Nacional dos Agentes Penitenciários do Brasil (Agepen-BR), que, em Encontro Nacional realizado em 10 e 11 deste mês em Brasília discutiu e tomou posição de acompanhar o caso até o desfecho final, considerando que tal arbitrariedade não foi cometida apenas contra a servidora Adriana, mas contra toda a categoria.
Esta Coluna ouviu e divulgou em primeira mão, logo após o lamentável fato, o depoimento da agente penitenciária vítima da truculência, Adriana Roma, que ficou muito abatida psicológica e emocionalmente, chegando a receber recomendação médica de afastamento das funções até seu restabelecimento.
Delegado cometeu ainda o crime do art. 236 do Código Eleitoral, senão vejamos:
A autoridade policial e seus auxiliares cometeram além dos abuso de autoridade e de poder, frontal violação ao disposto no art. 236, § 2º, do Código Eleitoral, haja vista que a partir daquele fatídico dia, isto é, 02 de outubro do ano em curso, nenhum eleitor brasileiro poderia ser preso, exceto pelos motivos legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
A servidora pública foi presa ilegalmente, enclausurada numa cela ao lado de presos de alta periculosidade, sem que tenha praticado nenhuma ilegalidade; ao contrário, estava desempenhando as funções inerentes ao seu cargo com todos os conhecimentos que aprendeu durante o curso de formação para investidura no cargo da carreira.
Ao ser conduzida arbitrariamente no camburão de uma viatura policial e ser levada à prisão sem flagrante delito, ser colocada em liberdade sem arbitramento de fiança, é fato suficiente para provar tal arbitrariedade e, no prazo proibitivo constante do Código Eleitoral brasileiro. Agindo assim, a autoridade policial incorreu em crime tipificado no art. 236, §2º, do Código Eleitoral, senão vejamos literalmente o que determina o dispositivo legal aqui mencionado:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
[...]
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Ora, na pior das hipóteses o procedimento da autoridade policial deveria ser o de conduzir a servidora à presença da autoridade judiciária, o que jamais ocorreu, fato que se houvesse ocorrido, indiscutivelmente a autoridade judiciária competente teria relaxado tal prisão, por que descabida e desarrazoável por ser plenamente abusiva e eivada de ilegalidade.
Portanto, ele (delegado), não cumpriu o rito estabelecido no § 2º, do art. 236, do Código Eleitoral, justamente porque sabia que se assim procedesse estaria ratificando sua prática absurda e medieval, em pleno desrespeito ao Estado Democrático de Direito e, sobretudo, pelo que está expresso na parte final do dispositivo legal já referenciado, qual seja, [...] responsabilidade do coator.
- Foto: Renato Costa /Framephoto/Estadão ConteúdoProcuradora Geral Eleitoral, Raquel Dodge, que tem competência de mandar apurar crime eleitoral
Com a palavra a Procuradora Geral Eleitoral Raquel Elias Ferreira Dodge, autoridade que tem competência de determinar que o Procurador Regional Eleitoral no Estado do Maranhão adote as providências para a devida apuração do fato no âmbito da Justiça Especializada Eleitoral.
Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.
- Foto: Diário Oficial do MaranhãoPortaria informa sobre a instauração do procedimento
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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