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TJ-DF nega recurso de Ciro Nogueira contra Wellington Raulino

O julgamento foi decido pela maioria da Turma e ocorreu ontem (04), tendo sido finalizado às 17h40min.

O senador Ciro Nogueira teve negado, pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Distrito Federal, o Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais ajuizada contra o apresentador de televisão Wellington Raulino e TV Tropical, situada em Barão do Grajaú/MA.

O recurso atacava o fundamento exposto na sentença, de que o fato do senador ser pessoa pública não atrairia os danos morais pleiteados, nem mesmo a obrigação de retirar o vídeo da internet, já que seu cargo “lhe deixava suscetível às críticas, observações e controle da população” e pedia a reforma da sentença para condenar o apresentador e a TV Tropical ao cumprimento de obrigação de fazer de retirar os comentários “caluniosos e difamatórios já identificados” além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais “em razão da campanha difamatória e injuriosa promovida contra o senador Ciro Nogueira”, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).


  • Foto: GP1Ciro Nogueira e Wellington Raulino Ciro Nogueira e Wellington Raulino

O julgamento foi decido pela maioria da Turma e ocorreu ontem (04), tendo sido finalizado às 17h40min.

Ação foi julgada improcedente

Em sentença dada no dia 21 de outubro de 2019, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, julgou improcedente a ação movida pelo senador Ciro Nogueira contra o apresentador de televisão Wellington Raulino, da TV Tropical, de Barão do Grajaú/MA.

Na ação, Ciro Nogueira alegou que foi vítima de ofensas a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade, feitas no dia 18 de junho de 2019, durante a exibição do programa Jornal da Tropical. O senador pedia a retirada da matéria publicada e reparação por danos morais.

Segundo a sentença, inexiste, no caso, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável e que o apresentador está respaldado no direito constitucional de liberdade de manifestação de pensamento.

“As pessoas que gozam de notoriedade pública e que exercem cargos públicos estão sujeitas à crítica e censura pelos seus atos. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja "julgado" pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral. Por fim, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar”, diz trecho da sentença.

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