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Justiça rejeita denúncia contra ex-secretário Henrique Rebelo

A decisão foi dada pelo juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nessa quarta-feira (18).

O juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí que pedia a condenação do ex-secretário Henrique Rebelo acusado de fazer gastos vultosos com combustíveis, sem qualquer controle, quando ocupou a Secretaria de Justiça – SEJUS. A decisão foi dada ontem (18).

A acusação apontou que, no período de janeiro a setembro de 2010, foram empenhados R$ 851.286,36 (oitocentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) com despesas de combustíveis e lubrificantes para a frota de veículos da secretaria, com média mensal de R$ 106.410,80 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais e oitenta centavos).


  • Foto: Lucas Dias/GP1Deputado estadual Henrique Rebelo (PT)Henrique Rebelo

Em sua defesa, Henrique Rebelo pediu a rejeição da inicial, por não ser o responsável pelos fatos, uma vez que assumiu a SEJUS em janeiro de 2011 e os supostos atos de improbidade foram praticados no exercício de 2010.

Segundo a decisão, a ação foi proposta sem indícios probatórios mínimos e que o MP deixou de especificar a participação do ex-secretário para a concretização do alto gasto com combustível, “Isso porque, os fatos descritos na exordial tem por embasamento auditória realizada em relação ao exercício de 2010. Contudo, o requerido somente foi nomeado ao cargo de Secretário de Justiça em 01 de janeiro de 2011.”

Para o juiz, o ex-secretário não pode ser imputado por atos praticados fora da sua gestão. “Nesse passo, não restou evidenciada qualquer conduta de má-fé perpetrada pelo requerido, diz a decisão.

Os autos da ação serão enviados ao Tribunal de Justiça do Piauí para reexame necessário, de acordo com o Novo CPC, que dispõe que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ou que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

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