Já tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região a apelação criminal interposta pelo ex-prefeito de Gilbués/PI, Euvaldo Carlos Rocha da Cunha, condenado a 08 (oito) anos 07 (meses) de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 185 dias-multa, pelos crimes de peculato, uso de documento falso e falsificação de documento público.
O Ministério Público Federal, através do procurador da República Luiz Fernando Bezerra Viana, se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
De acordo com o procurador, o recurso é intempestivo, ou seja, foi protocolado fora do prazo.
O Tribunal não conhece um recurso quando alguns requisitos básicos para a sua interposição não foram observados. Nesses casos a matéria de fundo não chega a ser apreciada já que o recurso tem seu trâmite prejudicado de imediato.
O procurador aponta que após a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, o acusado peticionou nos autos alegando irregularidade da intimação da defesa quanto à sentença condenatória.
Para o procurador inexiste nulidade na decisão que determinou o transito em julgado.
Segundo ele, “ao contrário do aduzido pela defesa, a última procuração juntada aos autos, não outorgou poderes restritos e específicos ao Dr. Edilson de Araújo Nogueira apenas para participação em audiência realizada na Comarca de Gilbs, mas, na verdade, lhe conferiu amplos e irrestritos poderes.”
Argumenta ainda, que Euvaldo Carlos também foi intimado pessoalmente do teor da sentença em 02 de junho de 2017, mas somente em20 de março de 2019, quase dois anos depois, após a expedição do mandado de prisão, compareceu aos autos para alegar nulidade nas intimações, “o que demonstra, claramente, e inconsistência da tese defensiva de que não houve regular intimação do teor da sentença condenatória”.
Caso seja o recurso seja conhecido, o procurador se manifesta pelo parcial provimento. “Assim, a sentença recorrida merece pequeno reparo na dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa apenas das consequências do crime de responsabilidade, e da culpabilidade e dos motivos do crime de uso de documento falso”.
O parecer foi juntado aos autos no dia 29 de julho deste ano.
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