A conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Lílian Martins, concedeu medida cautelar para que a Secretaria Estadual de Transportes suspenda a sessão de recebimento das propostas referentes ao Pregão Presencial nº 01/2017, marcada para a próxima terça-feira (23). A decisão é desta sexta-feira (19).
A empresa Sinalisa Segurança Viária Ltda apresentou denúncia noticiando supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS) no edital referente ao Pregão Presencial nº 01/2017, do tipo menor preço global, orçado no valor de R$ 14.967.001,11 (quatorze milhões novecentos e sessenta e sete mil, um real e onze centavos) destinados à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de sinalização viária horizontal, vertical, dispositivos de segurança, tapa buraco e lombadas nas rodovias estaduais piauienses, com data de entrega das propostas prevista para 23/05/2017.
O denunciante elencou as supostas irregularidades, requerendo da Corte a suspenção do referido edital, para que sejam sanados os vícios destacados.
Diante dos fatos denunciados, a Divisão de Acompanhamento de Concomitante de Fiscalização Estadual (DFAE) analisou item a item, onde, em resumo, faz as seguintes conclusões:
1) Equívoco na aplicabilidade da modalidade pregão presencial: alega que o objeto licitado requer conhecimento e experiência técnica a fim de garantir a solidez e a segurança da obra, razão pela qual não se enquadra no disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 10.520/02;
Análise Técnica: Analisando as especificações técnicas dos materiais e dos serviços de engenharia estabelecidos na licitação (Peça 05 - Anexo I-B do Termo de Referência), observa-se que houve a descrição objetiva dos serviços, os quais podem ser enquadrados como serviços comuns, perfeitamente definidos de acordo com padrões usuais de mercado. Entendeu por fim, improcedente o apontamento do denunciante.
2) Falta de exigibilidade de profissionais: alega que profissionais da área de arquitetura e urbanismo poderiam realizar as atribuições técnicas necessárias ao cumprimento do objeto licitado. Dessa forma, a qualificação técnica do edital é restritiva na medida em que não possibilita a apresentação de atestado técnico do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU), apenas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
Análise Técnica: entende-se que o Edital do Pregão nº 01/2017 – SETRANS/PI deve ser alterado no item 7.4 para permitir que a qualificação técnica seja comprovada “pelo CREA ou Conselho Profissional competente”, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.
3) Irregularidade na Comprovação Técnica – aduz que itens de maior relevância: afirma que alguns serviços com valor orçamentário representativo não foram considerados como “parcelas de maior relevância” para fins de comprovação de aptidão técnica, nos termos do §1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
Análise Técnica: feitas as considerações em relatório, concluiu-se que em relação a este item não procede a denúncia.
4) Impossibilidade de apresentação de certidões positivas com efeitos negativos: aduz que o edital, ao não possibilitar a apresentação desse tipo certidão para fins de comprovação da regularidade fiscal, incorreu em direcionamento/favorecimento para que apenas algumas empresas possam participar da competição.
Análise Técnica: não havendo necessidade expressa no edital de que a Certidão Positiva com efeitos Negativos deve ser aceita para a comprovação da regularidade fiscal, uma vez que tal já é decorrência de expressa previsão legal e deve ser observada pelo pregoeiro no momento do julgamento da habilitação fiscal dos licitantes, considerou-se improcedente a denúncia neste ponto.
5) Demais ocorrências observadas: a) Parcelamento do Objeto em descumprimento ao art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93. Observa-se que o objeto licitado poderia ser dividido em pelo menos três lotes, agrupado por espécie de serviço, a saber: LOTE 01 – Sinalização Horizontal e Vertical; LOTE 02 – Dispositivos auxiliares; e LOTE 03 – Obras complementares.
Análise Técnica: tendo em vista que a SETRANS não realizou o parcelamento do objeto licitado, incorreu em prática irregular que traz impactos na economicidade e na competividade da licitação, em desacordo com os arts. 3º, caput e § 1º, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja responsabilidade é atribuída a Guilhermano Pires Ferreira Corrêa, Secretário de Estado dos Transportes, o qual realizou o lançamento de edital com cláusula de restrição indevida.
b) Irregularidade quanto a comprovação técnica-operacional. Ao prever no Edital nº 01/2017 que somente serão aceitos os atestados de capacidade técnica que estejam registrados no CREA, a SETRANS fez exigência que extrapolou os limites legais, incorrendo em irregularidade.
Em vista das falhas verificadas, a DFAE sugeriu a alteração do Edital do Pregão Presencial nº01/2017 – SETRANS/PI, para: a) Realizar o parcelamento do objeto da licitação em análise, ou, no caso excepcional de se optar por manter a aglutinação do objeto em questão, que sejam apresentadas nos autos do certame as devidas justificativas de caráter técnico e econômico, conforme item 3.1 deste Relatório, nos termos do que dispõe o art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93; b) Permitir que a qualificação técnica seja comprovada por atestados emitidos “pelo CREA ou Conselho Profissional competente”, conforme item 2.2 deste Relatório ; e c) Retirar do edital a exigência de registro dos atestados de capacidade técnico-operacional, fornecidos por pessoa jurídica, no CREA, conforme item 3.2 deste Relatório.
Decisão
Segundo a conselheira, o perigo da situação fica evidenciado na possibilidade de prejuízo ao erário público diante da realização de certames sem a devida competitividade, pondo em cheque o caráter finalístico do procedimento licitatório, que é selecionar a proposta mais vantajosa.
A conselheira decidiu conceder medida cautelar para que a SETRANS suspenda a sessão de recebimento das propostas referentes ao Pregão Presencial nº 01/2017, marcada para o dia 23/05/2017, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 87, p. 15, de 11 de maio de 2017, até que o mérito da matéria apontada neste relatório de auditoria seja julgado em definitivo.
Determinou também citação de Guilhermano Pires Ferreira Corrêa, Secretário de Estado dos Transportes (SETRANS/PI), para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre as ocorrências relatadas ou o quanto antes.
O secretário deverá ainda comprovar a adequação do mencionado Edital às providencias listadas pela DFAE no relatório.
Por fim, a conselheira Lílian Martins decidiu que após manifestação do interessado, ou corrida a revelia, que os autos sejam encaminhados à Divisão Técnica para nova análise e em seguida ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer e demais providências que julgar cabíveis.
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