A partir deste sábado (02), uma série de vedações serão impostas aos pré-candidatos às eleições de outubro, inclusive comparecer a inaugurações de obras públicas e usarem de seus cargos para promoção pessoal na imprensa oficial ou não. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, devendo ser seguida irrestritamente.
Segundo o procurador jurídico da Associação Piauiense de Municípios (APPM), João Deusdete de Carvalho, a chamada “Minireforma Eleitoral” de 2015 foi bem ampla e requer muita atenção dos pré-candidatos, para que esses não tenham seus registros de candidaturas impugnados ou sofram ações posteriores.
O procurador destaca que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A APPM tem orientado os prefeitos que são candidatos a reeleição no sentido de como se portar diante das mudanças impostas pela Lei, preparando-os para o encerramento do mandato atual.
Vedações
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. São os casos de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.
Mais proibições
A proibição no período a partir de 2 de julho de 2016 até 2 de outubro deste ano, de receber pelo município recursos estaduais e ou federais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Realizar, no primeiro semestre de 2016, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2013, 2014 e 2015; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada aos candidatos ou por eles mantidas.
Segundo o procurador jurídico da Associação Piauiense de Municípios (APPM), João Deusdete de Carvalho, a chamada “Minireforma Eleitoral” de 2015 foi bem ampla e requer muita atenção dos pré-candidatos, para que esses não tenham seus registros de candidaturas impugnados ou sofram ações posteriores.
O procurador destaca que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Imagem: Divulgação/Ascom/APPMJoão Deusdete de Carvalho, procurador jurídico da APPM
“A partir de 2 de julho desse ano, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer pré-candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. É vedada a autorização de publicidade institucional pela prefeitura e demais órgãos públicos. As despesas com publicidade não devem exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”, esclarece o procurador.A APPM tem orientado os prefeitos que são candidatos a reeleição no sentido de como se portar diante das mudanças impostas pela Lei, preparando-os para o encerramento do mandato atual.
Imagem: Marcelo CardosoPresidente da APPM, Arinaldo Leal
“Já promovemos dois encontros entre prefeitos e especialistas em direito eleitoral. Realizamos também, em parceria com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE), oficinas regionais sobre medidas de fim de mandato. Essas medidas devem surtir um efeito positivo entre os gestores piauienses”, desta Arinaldo Leal, presidente da APPM.Vedações
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. São os casos de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.
Imagem: Lucas Dias/GP1Appm
Também, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2016; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Mais proibições
A proibição no período a partir de 2 de julho de 2016 até 2 de outubro deste ano, de receber pelo município recursos estaduais e ou federais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Realizar, no primeiro semestre de 2016, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2013, 2014 e 2015; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada aos candidatos ou por eles mantidas.
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