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Política

Juiz condena ex-prefeito Afonso Henrique a um ano de detenção

O ex-gestor alegou em sua defesa que as condutas atribuídas a ele não restaram demonstradas, já que os recursos recebidos foram empregados na sua finalidade.

O juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, julgou procedente, no dia 3 de junho, ação penal do Ministério Público Federal contra o ex-prefeito de Jerumenha, Afonso Henrique Alves Pinto. Ele foi condenado a um ano e um mês de detenção em regime aberto.

Na decisão o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ele preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Nesse caso o ex-gestor deverá fazer prestação de serviço à comunidade, com a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória.

Também foi aplicada uma pena de multa, consistente no pagamento, ao fundo penitenciário, de 30 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época da irregularidade, em 2005.

Ainda foi determinada a sua inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

“Para casos de atraso na prestação, basta a comprovação da intempestividade, dado o perigo abstrato de lesão ao erário, haja vista que, repita-se, o bem jurídico tutelado diz respeito às finanças públicas, à regularidade, à probidade administrativa e à transparência fiscal. Assim, demonstrada a veracidade das imputações feitas ao acusado na exordial acusatória, resta incontestável a caracterização da materialidade e autoria dos delitos tipificados no art. 1º, incisos IV e VII, do Decreto-Lei n.º 201/67", destaca o juiz na condenação.

A denúncia

Segundo a denúncia, o ex-prefeito de Jerumenha recebeu recursos públicos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), durante o exercício de 2005, para o custeio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), porém, além de prestar contas dos respectivos recursos, extemporaneamente, foram constatadas várias irregularidades, como por exemplo, a ausência de comprovação da destinação dada a um valor de R$ 6.830,00, creditado diretamente nas contas bancárias de três caixas escolares, sendo impugnado o valor de R$ 10.499,40.

Afonso também realizou pagamento em espécie, quando a legislação (art. 12 da Resolução/CD/FNDE nº 43) dispunha que deveria ocorrer de maneira diversa, além da divergência no saldo remanescente do ano anterior, em relação ao balancete do ano de 2004.

Defesa

O ex-gestor alegou que as condutas atribuídas a ele não restaram demonstradas, já que os recursos recebidos foram empregados na sua finalidade, e que, portanto, não houve prejuízo ao erário municipal, sem contar, também, que foram prestadas as referidas contas no ano de 2006.

Também destacou “que as irregularidades apontadas ao Demandado na peça acusatória, referentes à prestação de contas dos recursos do PDDE/FNDE, exercício 2005, não caracterizam ilicitude, vez que ausente o dolo do Requerido” e que “o atraso em tela bem como as demais condutas tratam-se de meras irregularidades formais, que jamais poderá ser tido como atos de improbidade administrativa ou infração penal”.

Outro lado

O GP1 não conseguiu localizar o ex-prefeito para comentar a sentença.

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