O desembargador Sebastião Ribeiro Martins determinou o envio de oficio a todos os cartórios de imóveis do Piauí comunicando a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Ronaldo Campelo dos Santos, de Curralinhos, condenado em ação civil pública por improbidade administrativa. Ronaldo Campelo foi condenado a ressarcir o valor integral do dano causado as contas do município (R$ 124.394,28); pagamento de multa no mesmo valor; perda da função pública que eventualmente ocupe, proibição de contratar com o poder público e ainda suspensão dos direitos políticos por oito anos.
A indisponibilidade dos bens de Ronaldo Campelo vai até o valor de R$ 248.788,56 (valor da multa somado ao ressarcimento do dano).
Entenda o caso
O Ministério Público denunciou Ronaldo Campelo em julho de 2008 por diversos atos de improbidade administrativa definidos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.249/92. O processo comprovou que se valendo do cargo de prefeito do município no ano de 2003 Ronaldo Campelo causou danos ao erário e atentou contra os fundamentos da administração pública, entre eles: não envio do plano plurianual do município; abertura de créditos adicionais superiores ao limite permitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; divergência entres o valor da receita e despesa prevista no orçamento para o valor apresentado no balanço orçamentário; balancetes mensais enviados com atraso e inexistência de documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e emissão de cheques sem comprovação de fundos.
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A indisponibilidade dos bens de Ronaldo Campelo vai até o valor de R$ 248.788,56 (valor da multa somado ao ressarcimento do dano).
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O Ministério Público denunciou Ronaldo Campelo em julho de 2008 por diversos atos de improbidade administrativa definidos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.249/92. O processo comprovou que se valendo do cargo de prefeito do município no ano de 2003 Ronaldo Campelo causou danos ao erário e atentou contra os fundamentos da administração pública, entre eles: não envio do plano plurianual do município; abertura de créditos adicionais superiores ao limite permitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; divergência entres o valor da receita e despesa prevista no orçamento para o valor apresentado no balanço orçamentário; balancetes mensais enviados com atraso e inexistência de documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e emissão de cheques sem comprovação de fundos.
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