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Política

Firmino Filho ingressa com recurso pedindo para ser julgado pelo Tribunal de Justiça

A procuradora de Justiça Marta Celina de Oliveira Nunes considerou a solicitação do prefeito um "absoluto despropósito".

O prefeito Firmino Filho (PSDB) interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que recebeu a denúncia de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

A decisão do magistrado considerou a farta documentação que comprova a inexistência de qualquer procedimento licitatório para delegação da prestação de serviços de transporte público.
Imagem: DivulgaçãoPrefeito Firmino Filho pode não disputar reeleição(Imagem:Divulgação)Prefeito Firmino Filho
O prefeito argumentou possuir foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) solicitando que a ação passe a tramitar no Tribunal de Justiça.

A procuradora de Justiça Marta Celina de Oliveira Nunes considerou a solicitação “absoluto despropósito” pois a ação de improbidade “deve ser processada e julgada nas instancias ordinária, ainda que proposta contra agente público que tenha foro privilegiado no âmbito penal e de responsabilidade”.

Entenda o caso


O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o prefeito Firmino Filho e o diretor da Strans Geraldo Ferro motivado pela prorrogação indevida de contratos administrativos de prestação de serviços de transporte público. Na ação é pedida a perda da função pública, ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos por até 10 anos.

O juiz Rodrigo Tolentino, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, na decisão que recebeu a denúncia considerou que a petição inicial foi instruída com farta documentação “que comprova, mediante análise superficial, a inexistência de qualquer procedimento licitatório para delegação da prestação de serviços de transporte público. Tal fato, inclusive, é confirmado pelos próprios requeridos”.

“O ponto crucial da ação versa acerca da (im)oralidade/(i)legalidade do ato de conceder prorrogação da delegação dos serviços mencionados a pessoa jurídica que a obteve anteriormente sem prévio procedimento licitatório”, destacou o magistrado na decisão.

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