O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na Pauta nº 31/2014, na próxima terça-feira (22 de abril), a Prestação de Contas do Partido Socialista Brasileiro no Piauí (PSB), que é presidido no Estado, pelo ex-governador Wilson Martins.
O PSB Estadual é defendido no processo de pedido de aprovação de suas contas, pelos advogados Willian Guimarães e Luís Soares de Amorim. O procurador Alexandre Assunção, em seu parecer, diz que houve movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de outra natureza numa mesma conta bancária e ainda falha na documentação destinada à comprovação de despesas do partido.
“No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011”, diz o procurador Alexandre em seu parecer.
Veja o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que pede a desaprovação das contas do PSB:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
Prestação de Contas nº 73-45.2012.6.18.0000 – Classe 25
Procedência: Teresina/PI
Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto: Prestação de Contas – De Exercício Financeiro – 2011 – Partido Político - Órgão – Pedido de Aprovação
Requerente: Partido Socialista Brasileiro- PSB, por seu Diretório Estadual no Piauí.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao
exercício anual de 2011.
Em parecer conclusivo de fls. 706/708-v, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -COCIA desse eg. Tribunal constatou que, após a apresentação da manifestação e documentos pelo Partido (fls. 530/702), persistiu, tecnicamente, três irregularidades, quais sejam:
a) Movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de Outra Natureza numa mesma conta bancária; e
b) Falha na documentação destinada à comprovação de despesas
É o breve relatório. Opina-se.
No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011. Senão vejamos:
Quanto à irregularidade referente no item a), verificou-se que o partido apresentou extratos de ambas as contas (Fundo Partidário e Outros Recursos). No entanto, a maior parcela dos recursos oriundos do Fundo Partidário transitou em conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, impossibilitando o controle efetivo das fontes de financiamento e da aplicação
dos recursos pelo partido, comprometendo, assim, a regularidade das contas e ensejando a sua desaprovação. Neste sentido, os seguintes julgados do TSE:
Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.
1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à
movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha
na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo
comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação.
2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo
partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do
art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas
na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5160478, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 7 )
Prestação de contas. Exercício financeiro.
1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos
do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-
TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do
Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.
2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo
Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação
contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se
permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é
expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-
TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com
os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do
total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório
regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de
diretório regional relativa ao ano de 2005.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 337469, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 6 )
Quanto à irregularidade apontada no item b), persistiu a falha quanto à Nota Fiscal da Empresa MAX COMUNICAÇÃO VISUAL Ltda (fl. 372), emitida em 2010, uma vez que a resposta do Partido de que “a falha ocorreu devido a mesma não ter sido quitada no exercício de 2010, e por engano, a administração do partido não encaminhou a referida nota para o contador” não sana a irregularidade, ferindo os princípios contábeis da Competência e Oportunidade.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao exercício anual de 2011.
Teresina, 24 de fevereiro de 2013.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
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Imagem: GP1Wilson Martins
A Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, através de parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva está pedindo ao TRE que as contas do Diretório Estadual do PSB no Piauí sejam reprovadas, por irregularidades. As contas do PSB Estadual que serão julgadas na próxima terça-feira (22) são referentes ao Exercício Financeiro de 2011. O Processo de Prestação de Contas do PSB é de número 7345 e tem como relator o juiz Dioclécio Sousa da Silva. O PSB Estadual é defendido no processo de pedido de aprovação de suas contas, pelos advogados Willian Guimarães e Luís Soares de Amorim. O procurador Alexandre Assunção, em seu parecer, diz que houve movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de outra natureza numa mesma conta bancária e ainda falha na documentação destinada à comprovação de despesas do partido.
Imagem: ReproduçãoProcurador Alexandre Assunção
“No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011”, diz o procurador Alexandre em seu parecer.
Veja o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que pede a desaprovação das contas do PSB:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
Prestação de Contas nº 73-45.2012.6.18.0000 – Classe 25
Procedência: Teresina/PI
Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto: Prestação de Contas – De Exercício Financeiro – 2011 – Partido Político - Órgão – Pedido de Aprovação
Requerente: Partido Socialista Brasileiro- PSB, por seu Diretório Estadual no Piauí.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao
exercício anual de 2011.
Em parecer conclusivo de fls. 706/708-v, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -COCIA desse eg. Tribunal constatou que, após a apresentação da manifestação e documentos pelo Partido (fls. 530/702), persistiu, tecnicamente, três irregularidades, quais sejam:
a) Movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de Outra Natureza numa mesma conta bancária; e
b) Falha na documentação destinada à comprovação de despesas
É o breve relatório. Opina-se.
No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011. Senão vejamos:
Quanto à irregularidade referente no item a), verificou-se que o partido apresentou extratos de ambas as contas (Fundo Partidário e Outros Recursos). No entanto, a maior parcela dos recursos oriundos do Fundo Partidário transitou em conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, impossibilitando o controle efetivo das fontes de financiamento e da aplicação
dos recursos pelo partido, comprometendo, assim, a regularidade das contas e ensejando a sua desaprovação. Neste sentido, os seguintes julgados do TSE:
Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.
1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à
movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha
na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo
comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação.
2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo
partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do
art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas
na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5160478, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 7 )
Prestação de contas. Exercício financeiro.
1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos
do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-
TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do
Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.
2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo
Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação
contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se
permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é
expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-
TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com
os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do
total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório
regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de
diretório regional relativa ao ano de 2005.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 337469, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 6 )
Quanto à irregularidade apontada no item b), persistiu a falha quanto à Nota Fiscal da Empresa MAX COMUNICAÇÃO VISUAL Ltda (fl. 372), emitida em 2010, uma vez que a resposta do Partido de que “a falha ocorreu devido a mesma não ter sido quitada no exercício de 2010, e por engano, a administração do partido não encaminhou a referida nota para o contador” não sana a irregularidade, ferindo os princípios contábeis da Competência e Oportunidade.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao exercício anual de 2011.
Teresina, 24 de fevereiro de 2013.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
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