O Governador Wilson Martins sancionou Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, de autoria da deputada estadual Liziê Coêlho, dispondo sobre o número mínimo de caixas de atendimento que os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar. De acordo com a Lei nº 6.312, de 07 de fevereiro de 2013 “todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Piauí ficam obrigados a manter no setor de caixa, funcionários em número compatível com o fluxo de consumidores de modo que um cada seja atendido em tempo razoável”.
A Lei estabelece como tempo razoável para o atendimento ao consumidor o período de no máximo 15 minutos de espera no setor de caixas. Os estabelecimentos deverão dispor de 03 caixas, para os que possuem capacidade de atender 50 e 100 consumidores a 12 caixas para os que possuem capacidade de para atender entre 300 e 400 consumidores.
A Lei não se aplica a bares, restaurantes, casas noturnas ou similares que atendam todos os consumidores exclusivamente sentados, organizados em mesas e que o pagamento seja efetuado na própria mesa.
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A Lei estabelece como tempo razoável para o atendimento ao consumidor o período de no máximo 15 minutos de espera no setor de caixas. Os estabelecimentos deverão dispor de 03 caixas, para os que possuem capacidade de atender 50 e 100 consumidores a 12 caixas para os que possuem capacidade de para atender entre 300 e 400 consumidores.
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