O ex-prefeito de Guaribas, Reginaldo Correia da Silva, foi condenado em mais uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal no Piauí (processo 2004.40.00.005934-9). O ex-tesoureiro do município, José Ferreira Paes Landim Neto, também foi condenado pela Justiça Federal na mesma ação. Os dois, de forma solidária, deverão devolver R$ 113.989,50 aos cofres públicos.
Essa já é a sexta condenação, das treze ações (improbidade e criminal) movidas pelo MPF que tramitam na Justiça Federal contra Reginaldo Correia da Silva. Dessa vez, de acordo com o procurador da República Wellington Bonfim, autor da ação, o ex-prefeito e o ex-tesoureiro José Ferreira Paes Landim Neto sacaram, no dia 7 de agosto de 2002, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada em São Raimundo Nonato, a quantia de R$ 113.989,50 repassados aos cofres do município pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Os recursos repassados pelo Governo Federal, por meio do Convênio nº 1938/2001, deveriam ser destinados à construção de sistemas simplificados de abastecimento d"água, mas não foi o que de fato ocorreu. Engenheiros da Funasa constataram durante vistoria realizada no município, que de todo o sistema de abastecimento que deveria ser construído, apenas a perfuração de um poço tubular, na localidade Cajueiro, havia sido iniciada.
Em Relatório de Fiscalização nº194/2003, a Controladoria Geral da União constatou, ainda, que a máquina perfuratriz utilizada para escavação daquele poço era de propriedade da Secretaria Estadual de Agricultura do Piauí, reforçando o entendimento do MPF de que os recursos do convênio não foram utilizados para os fins previstos no seu plano de trabalho.
Revelia
Durante o processo, apesar de ter sido citado pela Justiça Federal, o ex-prefeito não apresentou defesa , sendo julgado à revelia. Já o ex-tesoureiro alegou que era um subalterno na Administração Municipal e que somente efetuou o pagamento por ordem do então prefeito de Guaribas. Ele ainda argumentou que não teve qualquer participação no saque, pois somente o ex-prefeito podia descontar o cheque (que estava ao portador), e que não havia provas que de ele teria se beneficiado daqueles recursos.
Mas para o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão ficou evidente, na ação do MPF, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa. Para ele, as condutas dos dois são indissociáveis, já que o ex-tesoureiro detinha inegáveis poderes gerenciais, em conjunto com o ex-prefeito, para movimentar os repasses do convênio.
Condenações
Além do ressarcimento integral dos recursos do convênio, os réus foram condenados à:
Reginaldo Correia da Silva
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa de R$ 30.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
José Ferreira Paes Landim Neto
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa de R$ 20.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Essa já é a sexta condenação, das treze ações (improbidade e criminal) movidas pelo MPF que tramitam na Justiça Federal contra Reginaldo Correia da Silva. Dessa vez, de acordo com o procurador da República Wellington Bonfim, autor da ação, o ex-prefeito e o ex-tesoureiro José Ferreira Paes Landim Neto sacaram, no dia 7 de agosto de 2002, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada em São Raimundo Nonato, a quantia de R$ 113.989,50 repassados aos cofres do município pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Os recursos repassados pelo Governo Federal, por meio do Convênio nº 1938/2001, deveriam ser destinados à construção de sistemas simplificados de abastecimento d"água, mas não foi o que de fato ocorreu. Engenheiros da Funasa constataram durante vistoria realizada no município, que de todo o sistema de abastecimento que deveria ser construído, apenas a perfuração de um poço tubular, na localidade Cajueiro, havia sido iniciada.
Em Relatório de Fiscalização nº194/2003, a Controladoria Geral da União constatou, ainda, que a máquina perfuratriz utilizada para escavação daquele poço era de propriedade da Secretaria Estadual de Agricultura do Piauí, reforçando o entendimento do MPF de que os recursos do convênio não foram utilizados para os fins previstos no seu plano de trabalho.
Revelia
Durante o processo, apesar de ter sido citado pela Justiça Federal, o ex-prefeito não apresentou defesa , sendo julgado à revelia. Já o ex-tesoureiro alegou que era um subalterno na Administração Municipal e que somente efetuou o pagamento por ordem do então prefeito de Guaribas. Ele ainda argumentou que não teve qualquer participação no saque, pois somente o ex-prefeito podia descontar o cheque (que estava ao portador), e que não havia provas que de ele teria se beneficiado daqueles recursos.
Mas para o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão ficou evidente, na ação do MPF, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa. Para ele, as condutas dos dois são indissociáveis, já que o ex-tesoureiro detinha inegáveis poderes gerenciais, em conjunto com o ex-prefeito, para movimentar os repasses do convênio.
Condenações
Além do ressarcimento integral dos recursos do convênio, os réus foram condenados à:
Reginaldo Correia da Silva
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa de R$ 30.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
José Ferreira Paes Landim Neto
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa de R$ 20.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
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