Fechar
GP1

Política

Diretor Jurídico e Operacional da FDL envia nota de esclarecimento sobre matéria publicada no GP1

Direito de Resposta concedida à empresa FDL em razão das matérias veiculadas sobre o decreto do Governador que acabaria com o serviço de registro de contrato "taxa Siraf".

O portal GP1 publicou no dia 25/01 matéria intitulada "Governador Wilson Martins determina suspensão de taxa no Detran sobre veículo financiado".

Sobre a matéria o Diretor Jurídico e Operacional da FDL (Fiducia Documentação Ltda), Hugo Moraes Pereira de Lucena, enviou à redação do Portal GP1 Nota de Esclarecimento.

Veja nota na íntegra:

Direito de Resposta concedida à empresa FDL em razão das matérias veiculadas sobre o decreto do Governador que acabaria com o serviço de registro de contrato “taxa Siraf”

As diversas notícias veiculadas na semana anterior sobre a “taxa Siraf” cometeram vários equívocos, confundindo e influenciando incorretamente a opinião pública em relação ao registro dos contratos de financiamento de veículos junto à empresa prestadora desse serviço ao Detran.

Primeiramente, não há que se falar em “taxa Siraf”, mas em registro dos contratos de financiamentos de veículos, obrigação legal imposta pelo Código Civil (art. 1.361, § 1°), regulamentado, inicialmente, pela Resolução 159/04 e, atualmente, pela 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Obedecendo essas diretrizes, em 2006, o Detran/PI licitou os referidos serviços de registro e estabeleceu os procedimentos, que alguns leigos chamam de “taxa Siraf”, por meio da Portaria 61/2006, nos termos da Resolução nº 159/04 do Contran, que vigia à época.

Um ano após a licitação, em 2007, o Partido Democratas (DEM) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) questionando, a natureza, se taxa (“taxa Siraf”) ou tarifa, do valor estipulado pela Portaria 61/2006 para contraprestação aos serviços de registro dos contratos prestados pela concessionária de serviços públicos (FDL).

A mencionada Portaria 61/2006 do Detran, questionada à época, impunha o pagamento da tarifa aos condutores dos veículos financiados, os devedores dos financiamentos.

Contudo, em 2010, com a nova Resolução editada pelo Contran (320/09), o Detran/PI expediu nova Portaria regulamentando o registro dos contratos de financiamento de veículos, a 73/2010, revogando a anterior, a 61/06, extinguindo, portanto, a mal nomeada “taxa Siraf”, e impôs aos credores dos financiamentos dos veículos, aos bancos, a responsabilidade (art. 5°) pelo pagamento das tarifas devidas à concessionária dos serviços de registro dos contratos (FDL).

Com isso ficou definida a natureza de tarifa do referido valor (art. 4° da Portaria 73/2010 do Detran/PI), por sua conotação de contraprestação pelo serviço prestado pela FDL de registro do contrato de financiamento, de responsabilidade das instituições financeiras credoras (bancos).

Ora, a ADIN ajuizada em 2007 pelo DEM questionava a Portaria 61/06 do Detran. A nova Portaria 73/2010 é totalmente diferente, conforme acima esclarecido, define a natureza de tarifa, não de taxa, do valor pago à FDL e impõe a responsabilidade pelo pagamento aos credores (bancos). Nesse sentido, perdeu o objeto a mencionada ADIN, conforme, inclusive, já informado em Juízo pelo próprio DEM, autor da ação.

Não bastasse isso, não houve conclusão do julgamento da ADIN, por isso, não pode o Governo querer fazer cumprir uma determinação judicial que ainda não existe, pois, independentemente se taxa ou tarifa, o certo é que o serviço de registro dos contratos de financiamento não pode parar (art. 1361, § 1° do Código Civil e Resolução 320/09 do Contran).

Causa estranheza, portanto, a atuação do Governo, principalmente do procurador geral do Estado, Kildere Ronne, que ao invés de defender a legalidade do ato estatal (Portaria do Detran), papel que lhe cumpre pelo cargo que ocupa e como Réu na ADIN, atua em sentido contrário, como se autor fosse, buscando a todo custo obter uma decisão judicial pela ilegalidade, o que deixará o Piauí sem a segurança do registro dos contratos de financiamento de veículos.

A FDL - Fidúcia Documentação Ltda, concessionária pública do Detran/PI, foi contratada pelo Governo (anterior) mediante processo de licitação pública que foi considerada regular pelo Ministério Público e pelo próprio Judiciário do PI.

O que a Lei 11.882/2009 (e não Medida Provisória 442/2009) veio proibir expressamente é a formalização de instrumento de convênio para a prestação dos serviços de registro dos contratos de financiamento de veículos, como o que possuía antigamente o Detran/PI com a Fenaseg, mesmo convênio combatido judicialmente em diversos outros Estados.

O Estado do Piauí foi um dos últimos a regulamentar os serviços conforme a Resolução nº 320/CONTRAN, que repassa a responsabilidade pelo registro à entidade credora da obrigação. CE, PE, BA, TO, DF, MT e AL, já possuem o serviço de registro de contrato devidamente implementado. O MA, estado vizinho, está com licitação lançada.

Sobre o crédito de cada tarifa paga à FDL é automaticamente repassado ao Detran/PI percentual que no ano de 2010 gerou lucro de cerca de três milhões de reais ao Estado, sem qualquer encargo. A extinção desse serviço configurará renúncia de receita do Poder Executivo, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os recursos são utilizados para a melhoria dos serviços oferecidos pelo Detran/PI (educação, engenharia e segurança do trânsito).

Fora isso, os serviços de registro geram em torno de 500 mil reais de arrecadação anual ao município de Teresina com o Imposto Sobre Serviços – ISS. Mais de 120 empregos diretos (com incentivo ao Portador de Necessidades Especiais – PNE, menor aprendiz e primeiro emprego) e mais de 50 indiretos, sem contar com os benefícios de agilidade, segurança e confiabilidade do processo registral.

Cabe ao Governo do Estado aguardar a decisão judicial, não podendo, unilateralmente, de forma administrativa, agir arbitrariamente, em flagrante ilegalidade, tão somente porque o contrato de concessão com a FDL foi firmado sob a égide do Governo anterior. Isto não é permitido no nosso ordenamento jurídico, pois ultrapassaria a competência do Executivo face ao Judiciário.
Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.