Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta noite (12) a decisão do ministro Henrique Neves que julgou improcedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a DDM Desenvolvimento de Software S/S Ltda por suposta propaganda antecipada na internet em favor de José Serra e contrária à Dilma Rousseff, ambos pré-candidatos à Presidência da República por ocasião da divulgação.
Em seu voto no recurso apresentado pelo MPE, o ministro Henrique Neves manteve seu entendimento de que não houve propaganda eleitoral em quatro notícias veiculadas em página da internet.
Segundo o relator, as notícias no sítio diziam respeito a comentários feitos por pessoas identificadas sobre a participação e as opiniões de pré-candidato à Presidência da República em determinados eventos.
“Não há, no caso, propaganda eleitoral antecipada", disse o ministro Henrique Neves.
O ministro marco Aurélio foi o único a divergir e a acolher o recurso proposto pelo Ministério Público contra a decisão do ministro Henrique Neves, por considerar que, em razão do teor das notícias, ocorreu propaganda eleitoral fora de época no sítio da internet.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano da eleição. Quem descumpre essa regra está sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Essa vedação vale inclusive para a internet.
Em seu voto no recurso apresentado pelo MPE, o ministro Henrique Neves manteve seu entendimento de que não houve propaganda eleitoral em quatro notícias veiculadas em página da internet.
Segundo o relator, as notícias no sítio diziam respeito a comentários feitos por pessoas identificadas sobre a participação e as opiniões de pré-candidato à Presidência da República em determinados eventos.
“Não há, no caso, propaganda eleitoral antecipada", disse o ministro Henrique Neves.
O ministro marco Aurélio foi o único a divergir e a acolher o recurso proposto pelo Ministério Público contra a decisão do ministro Henrique Neves, por considerar que, em razão do teor das notícias, ocorreu propaganda eleitoral fora de época no sítio da internet.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano da eleição. Quem descumpre essa regra está sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Essa vedação vale inclusive para a internet.
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