O portal GP1 publicou no dia (23/12) uma reportagem sobre a alerta que o Senador João Vicente Claudino fez para cobrança irregular de taxa do Detran do Piauí . Segundo o senador a cobrança é ilegal porque vai de encontro ao artigo 6º da MP 442.
Confira na íntegra a matéria:
Senador alerta para cobrança irregular de taxa do Detran do Piauí
O advogado da empresa FDL (Fiducia Documentação Ltda), Hugo Moraes Pereira de Lucena, procurou o Portal GP1 pedindo direito de resposta à matéria veiculada no portal.
Direito de Resposta concedido à empresa FDL:
MP 442 não contesta contrato feito pelo Detran com empresa
A matéria “Senador alerta para cobrança irregular de taxa do Detran do Piauí”, publicada neste Jornal, no dia 23/12/08, comete vários equívocos, com o propósito deliberado de confundir e influenciar indevidamente a opinião pública em relação ao registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária e a empresa prestadora desse serviço para o Detran.
A matéria atribui ao senador João Vicente a informação de que a MP 442, em seu artigo 6°, “torna nulo todos os contratos firmados entre empresas e Detrans de todo o país para o recolhimento de taxa para registrar veículos comprados com financiamento”.
Este dispositivo foi acrescido ao texto original que trata das operações de redesconto do Banco Central do Brasil para evitar os abusos de custos desnecessários cobrados por alguns Departamentos de Trânsitos, como o do Rio de Janeiro (em torno de R$ 769,06), que vêm ilegalmente exigindo dos consumidores o registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos nos Cartórios, e não simplesmente nos DETRAN´s, como determina o Código Civil.
O texto da matéria relaciona essa proibição com a retomada, determinada pela Justiça, do contrato de concessão (e não convênio) firmado, após regular processo de licitação, entre DETRAN/PI, Governo do Estado e a empresa FDL para registro dos contratos de alienação fiduciária. Esse equívoco é inexplicável, tendo em vista que a MP 442, agora Lei 11.882/08 (publicada no Diário Oficial da União do dia 24/12/08), torna dessa forma, procedeu muito bem o Detran do Piauí ao realizar licitação para fornecimento de solução completa integrada para os procedimentos de registro dos contratos de alienação fiduciária. Essa foi uma decisão correta, ao contrário, por exemplo, do que está ocorrendo no Distrito Federal, onde o convênio firmado para esse mesmo fim já foi questionado pelo Ministério Público Federal e está sendo analisado pelo Tribunal de Contas do DF.
Além disso, ao contrário do que diz a matéria, a MP apenas deixou claro que a anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo – CRV será suficiente para a produção de efeitos probatórios contra terceiros, visando dar autenticidade e publicidade à anotação constante do CRV, efetuado pelo DETRAN, mas não revogou a obrigatoriedade do registro dos contratos de alienação fiduciária nos DETRAN’s, conforme definido pela legislação em vigor (art. 1.361, § 1° do Código Civil e Resolução n°. 159/04 do CONTRAN), pois tal registro é imprescindível para os fins de fiscalização da atividade privada (financeiras e concessionárias) e segurança pública (constituição da propriedade fiduciária), indispensáveis ao Poder Público.
Em verdade, ambas as normas (MP 442 e Código Civil) estão em consonância, a primeira trata da publicidade (anotação do gravame no CRV do veículo); e a segunda trata da segurança pública e constituição da propriedade fiduciária (registro do contrato de alienação fiduciária do veículo no DETRAN, com arquivamento e documentação das cláusulas do contrato na íntegra, além de disponibilização delas tanto para financiador quanto para o comprador do veículo alienado).
Portanto, é totalmente absurda a informação veiculada neste jornal no dia 23/12/08 de que os compradores de veículos com alienação fiduciária podem reaver o valor pago pela prestação do serviço de registro do referido contrato de alienação fiduciária, pois a MP 442, agora Lei 11.882/08 (publicada no Diário Oficial da União do dia 24/12/08) não revogou o art. 1.361, § 1° do Código Civil, na realidade, apenas o complementou. Ademais, Medida Provisória nem poderia fazê-lo, pois para revogar dispositivo do Código Civil seria necessária Lei específica, quórum qualificado, enfim, procedimento e tramitação muito mais abrangentes que o da Medida Provisória.
Logo, a Lei 11.882/08 acabará com a farra dos registros de contratos de alienação fiduciária em cartórios que, segundo o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), chegavam a cobrar R$ 700 por esses registros, além de configurar uma dupla obrigação.
Com a sanção presidencial à MP, ocorrida no último dia 24 (Lei 11.882/08) os registros de contratos de alienação fiduciária de veículos devem ser feitos apenas pelos Detran’s, que podem firmar contratos, com licitação, em obediência à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à probidade administrativa, para a prestação desse serviço, como ocorreu no Piauí.
Nesse sentido, é temerário, para não dizer irresponsável, instigar a população a acionar o Judiciário “para reaver o valor da taxa Siraf (Sistema de Registro de Alienação Fiduciária) que voltou a ser cobrada pelo Detran do Piauí”, pois o registro, e conseqüentemente a tarifa paga como contra-prestação pela sua realização, é exigência legal (art. 1.361, § 1° do Código Civil, Resolução n°. 159/04 do CONTRAN e art. 6° da MP 442, atual Lei 11.882/08), conforme demonstrado acima, além do que a prestação de tal serviço foi instituída por regular contrato de concessão pública, firmado, após o necessário procedimento licitatório, entre o DETRAN/PI, o Governo do Estado do Piauí e a empresa FDL, contrato este que continua plenamente válido e eficaz, com todos os seus consectários (cobrança da tarifa, etc), de acordo com o Judiciário piauiense, conforme decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, ratificada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.
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