O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabeleceu novos parâmetros para o pagamento de precatórios pelo governo estadual em 2025, revelando a dimensão do desafio financeiro que o estado enfrenta. Decisão proferida pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, ex-presidente do TJ-PI, detalha o montante da dívida e estipula um aumento substancial nos repasses mensais necessários para sua quitação.
De acordo com os documentos, a dívida total do Estado do Piauí em precatórios alcança a impressionante cifra de R$ 2.581.241.190,48 (dois bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e um mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos). Este valor considera todo o passivo existente até 2 de abril de 2024, evidenciando a magnitude do compromisso financeiro que o estado precisa honrar.
Para fazer frente a esta dívida colossal, o TJ-PI determinou que o Estado do Piauí deverá efetuar repasses mensais significativamente maiores em 2025. O valor do primeiro aporte mensal, referente a janeiro de 2025, foi fixado em R$ 43.017.675,24 (quarenta e três milhões, dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). O montante representa um aumento expressivo em relação aos valores propostos pelo estado. O governo estadual havia sugerido manter os repasses mensais em torno de R$ 17,5 milhões a R$ 17,6 milhões, proposta que foi rejeitada pelo tribunal por ser considerada insuficiente para a quitação da dívida no prazo constitucional.
A decisão estabelece que o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado para o pagamento de precatórios em 2025 será de 3,147% ao ano, ou 0,2622% ao mês. Este percentual foi calculado como o necessário para que o estado quite todos os seus precatórios até o ano de 2029, conforme determinado pela Emenda Constitucional 109/2021.
Ex-presidente do Tribunal de Justiça rejeitou proposta do Estado do Piauí
O desembargador Hilo de Almeida Sousa rejeitou a proposta apresentada pelo Estado do Piauí, que se baseava em liminares concedidas em mandados de segurança para os exercícios de 2023 e 2024. O magistrado argumentou que aceitar a proposta do estado implicaria em um percentual insuficiente para o adimplemento dos precatórios, agravando a situação financeira do ente federativo ao longo dos anos.
A decisão está fundamentada no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Estas normas estabelecem critérios objetivos para a elaboração do plano de pagamento, visando garantir a gradual amortização da dívida até sua extinção em 31 de dezembro de 2029.
O desembargador ressaltou as graves consequências para o estado em caso de não cumprimento dos repasses determinados. Entre as possíveis sanções, estão a retenção de repasses do Fundo de Participação dos Estados pela União, o sequestro de valores das contas do estado, o impedimento de contrair empréstimos e o bloqueio de transferências voluntárias.
Governo do Piauí impetrou Mandado de Segurança contra decisão
Em resposta, o Estado do Piauí impetrou Mandado de Segurança, alegando que a decisão do TJPI representa um risco de grave e imediato prejuízo às finanças públicas, com potencial comprometimento de serviços públicos essenciais à população e dos repasses duodecimais aos poderes constituídos.
Na petição inicial do Mandado de Segurança, o Estado do Piauí argumenta que a média do comprometimento das Receitas Correntes Líquidas para custeio de precatórios referentes aos exercícios anteriores (período entre 2012 e 2014) foi de 1,29%. O estado defende que a homologação do Plano de Pagamento de 2025, com um impacto sobre a receita corrente líquida anual de 3,147%, e mensal de 0,2622%, geraria uma grave lesão orçamentária às contas públicas do Estado.
Considerando a complexidade do tema e o potencial impacto nas finanças estaduais, o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira concedeu liminar no dia 19 de dezembro do ano passado. A decisão determina que o Estado do Piauí deposite mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento de precatórios, a parcela em dinheiro no valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais).
Além disso, a liminar ordena que a autoridade apontada como coatora forneça, em favor do Estado do Piauí, certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios e que se abstenha de efetuar qualquer sequestro nas contas do Estado do Piauí para fins de pagamento de precatórios, até o julgamento final do mandado.
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