O Tribunal Regional Eleitoral julgou o mérito do habeas corpus que suspendeu o curso do inquérito policial que apura o crime de corrupção eleitoral supostamente praticado pelo motorista do deputado federal Jadyel Alencar (PV), Domingos Carlos Ferreira da Silva, preso no dia 15 de setembro de 2022, com mais de R$ 24 mil em espécie, na BR 343, em Piripiri. A Corte Eleitoral não conheceu do habeas corpus e revogou a liminar que paralisou o inquérito, reconhecendo a competência da 03ª Zona Eleitoral de Parnaíba, mantendo os autos sob sua jurisdição.
O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para apurar a responsabilidade penal do motorista e solicitou a apreensão do veículo e dois celulares, todos de propriedade de Domingos Carlos Ferreira da Silva, além do material de campanha, recibos e notas fiscais diversas e certa quantia em dinheiro.
A defesa alegou que o motorista teria partido de Teresina com destino à Parnaíba e o posto de gasolina onde os policiais rodoviários federais encontraram o material de campanha, é onde supostamente teria se consumado a última conduta. Alega finalmente que "mesmo que não se considere como o local da abordagem como o local da prática, deve prevalecer a regra da consumação do delito que, mesmo diante do crime formal em tela, se considera como o local da prisão ou, no caso, apreensão".
O habeas corpus pedia que fosse reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Zona Eleitoral, com a anulação dos atos já praticados, e reconhecida a competência da 11ª Zona Eleitoral do município de Piripiri.
Para o relator, desembargador José James Gomes Pereira, a concessão do habeas corpus nos moldes em que foi pedido implicaria, em última análise, ao efetivo cerceamento das atividades policiais e consequentemente da persecução penal.
Segundo ele, a suspensão do Inquérito Policial consiste em medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique clara a atipicidade da conduta, vício formal insanável, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade e destacou que o Supremo Tribunal Federal vem negando o cabimento desse remédio constitucional com a finalidade de obstar a atividade policial sob a alegativa de eventual constrangimento ilegal. Ao final, votou pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público não conhecendo do habeas corpus, seguido pela maioria da corte, vencido o desembargador Erivan Lopes.
A corte não conhece de um recurso quando alguns requisitos para sua interposição não são preenchidos, nesse caso a matéria de fundo não chega a ser analisada.
A decisão do TRE-PI foi publicada no Diário Oficial no dia 15 de maio de 2023.
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