O ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Piauí (Sinpolpi), Constantino Júnior, obteve decisão favorável na Justiça contra o Estado do Piauí e terá que receber R$ 10 mil (dez mil reais), a título de indenização, por seu nome ter sido lançado no cadastro de informações das polícias civis dos Estados Federados INFOSEG como indiciado, sem que tivesse sido proferido qualquer despacho de indiciamento em inquérito que investigava possível prática de crime de estelionato.
O acórdão foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso, por unanimidade, no último dia 10 de maio deste ano.
Conforme o desembargador-relator, Pedro de Alcantara da Silva Macedo, o então presidente do SINPOLJUSPI à época dos fatos, Francisco de Assis Carvalho Neto, e a tesoureira do sindicato, Cleonice Mendes Frazão dos Santos, apresentaram notícia da prática de crime de ação pública contra Constantino Júnior, o qual tomou conhecimento através de consulta de extratos de processo no site do Tribunal de Justiça do Piauí e constatou que figurava como indiciado em estelionato e outras fraudes.
Constantino então solicitou certidão acerca da situação do inquérito e se estaria na condição de indiciado, sendo-lhe informado que a peça inquisitória não estaria concluída, portanto, ele não figurava como indiciado.
Posteriormente, Constantino Júnior apresentou requerimento junto à Delegacia Geral da Polícia Civil do Piauí, argumentando que o delegado responsável pelo inquérito policial mantinha vínculo de amizade com Jacinto Teles Coutinho, que já foi presidente do SINPOLJUSPI, e que deveria constar no extrato de processo de 1ª instância a denominação “em apuração e não indiciado”. Por esse motivo, o apelado solicitou ainda “total isenção e imparcialidade na apuração” do inquérito e que o caso fosse designado para outro delegado especial.
Em seguida, o nome de Constantino Júnior passou a figurar com a expressão “sob investigação” e foi designado o delegado Guilherme Ferraz para finalizar as diligências referentes ao inquérito, o qual concluiu que não se vislumbrou crime nas investigações apuradas, portanto, sem subsídio para indiciamento, fato que levou a magistrada da 9ª Vara Criminal de Teresina determinar seu arquivamento.
O desembargador-relator destacou que em razão dos fatos narrados, constatou-se que a ilicitude da conduta estatal resultou em lesão ao autor que, frise-se, apresentou prova de que sofreu o constrangimento alegado apto a caracterizar o dano moral reclamado, surgindo então o dever de indenizar. Vale destacar que convirjo com o dever de indenizar do Estado, entretanto, discordo do valor a título de dano moral, entendendo como mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa da vítima.
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