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STF nega cancelamento de precatório de R$ 1,5 bilhão a favor do Piauí

A decisão da Primeira Turma do STF é dessa terça (07). O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nessa terça-feira (07), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso interposto pela União que pedia o cancelamento de precatório no valor de R$ 1,5 bilhão relativo ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao Estado do Piauí.

O valor é resultado da uma ação civil pública coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal de São Paulo cobrando diferenças relativas ao repasse do Fundef.


O pedido foi julgado parcialmente procedente na primeira e na segunda instância – Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) –, e a União foi condenada a ressarcir o fundo. Em julho de 2015, a matéria foi concluída, não cabendo mais recurso.

O Governo do Piauí, aproveitando-se do caráter coletivo da ação civil e da sentença favorável, ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a União, na Justiça Federal no estado, cobrando uma quantia superior a R$ 2 bilhões. No entanto, o pedido de expedição imediata do precatório foi indeferido, e o juiz federal determinou a suspensão da execução.

Conflito federativo

Posteriormente, ao analisar recurso, o TRF-1 determinou a expedição do precatório sobre a parcela reconhecida como incontroversa. Na reclamação, a União argumentava que haveria um conflito federativo entre ela e o estado e, portanto, a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF.

O ministro Barroso, relator do processo, manteve seu posicionamento de negar seguimento à reclamação, afastando o argumento da usurpação da competência do Supremo. Na sua avaliação, na ação civil pública em São Paulo, a União não havia questionado a incompetência do foro daquele estado, permitindo que decisão desfavorável se tornasse definitiva.

“Agora, por via transversa, na execução, está tentando desfazer, mediante reclamação, uma decisão já transitada em jugado”, frisou Barroso que lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando o ato judicial que alegadamente tenha desrespeitado decisão do Supremo já houver transitado em julgado.

No entendimento do ministro, a Corte está analisando a execução de uma sentença coletiva e, por via de consequência, já não há um conflito federativo. “Estamos executando a parte incontroversa da condenação”, avaliou Luís Barroso. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

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