O Comercial Carvalho ingressou com apelação cível contra a sentença dada pela juíza Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida pelo autônomo Alcenor de Carvalho Miranda.
O autônomo foi assaltado ao estacionar seu carro por volta das 17h30min, do dia 01 de abril de 2016, no subsolo do Comercial Carvalho, situado na Avenida Barão de Gurguéia, no local destinado a clientela, ao descer do veículo, já dentro do estabelecimento. Conta que foi surpreendido por dois elementos que de posse de uma pistola tomaram de assalto o seu relógio, dois celulares (marca Motorola, moto G e moto E), sua carteira com todos os documentos e cartões de banco, além de R$ 520,00 em dinheiro.
Ao julgar parcialmente procedente a demanda, a juíza condenou o Comercial Carvalho a o valor de R$ 1.917,90 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da data da citação válida e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, “considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento”.
Nas razões da apelação, a empresa aponta a ausência de responsabilidade da empresa, ausência de prova de dano material e inexistência de dano moral.
A empresa pede a reforma da sentença, alegando ausência de responsabilidade quanto ao fato e caso superado essa tese, que seja considerado, na fixação do valor do dano material, o desgaste natural dos produtos, fixando o valor em percentual não superior a 50% do pedido feito na inicial, e julgado improcedente o pedido de danos morais.
Os autos estão conclusos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, desde 03 de fevereiro de 2021.
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