A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar na tarde de hoje (18), a partir das 15h, pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Vagner Farabote Leite, Alexandro Vilela de Oliveira e André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, acusados de integrar a quadrilha presa pelo Greco no dia 10 de dezembro de 2019, em Teresina, com uma tonelada de cocaína avaliada em R$ 25 milhões e duas aeronaves.
Os três foram soltos por decisão dada no plantão judiciário pelo desembargador Jose Ribamar Oliveira, posteriormente revogada pelo desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que determinou a expedição de mandado de prisão.
Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira se apresentaram espontaneamente e estão recolhidos em uma das unidades prisionais do estado. André Luís de Oliveira Cajé Ferreira é considerado foragido da Justiça.
A defesa pede o restabelecimento da decisão do desembargador plantonista que revogou a prisão, apontando a ilegalidade da segregação cautelar. Argumenta que não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois o flagrante foi relaxado e defende a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O habeas corpus foi negado liminarmente pelo presidente do STJ, Ministro João Octavio Noronha.
Entenda o caso
O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, não ratificou decisão dada no Plantão Judiciário pelo desembargador José Ribamar Oliveira e revogou a liminar que mandou soltar André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira, acusados de integrar a quadrilha presa no dia 10 de dezembro em Teresina com uma tonelada de cocaína, avaliada em R$ 25 milhões, e duas aeronaves, determinando a expedição de mandado de prisão.
Na decisão, o desembargador não enxergou nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a liminar concedida e afirma que o juiz, ao decretar a custódia cautelar, deixou claro a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, tendo em vista quantidade de droga apreendida, possibilidade de evasão e necessidade de contenção de organização criminosa, com possibilidade de tráfico internacional.
O desembargou refutou a alegação de constrangimento ilegal apontando que a prisão preventiva preencheu os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal e, por consequência lógica, inviável cogitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Para Joaquim Santana, a prisão foi decretada em razão da grande quantidade de droga apreendida, ”o que, em sede de juízo preliminar, por si só, demonstra a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, bem assim evidencia a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, estando tal entendimento em consonância com o entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí”.
Ressaltou ainda que, ao contrário do que foi dito, a prisão não decorreu de atuação de ofício, tendo em vista que no termo de audiência de custódia consta pedido expresso do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando que o Ministério Público vislumbrou a presença dos requisitos do art.312, do CPP.
A decisão do desembargador foi dada no dia 13 de janeiro deste ano.
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