O procurador de Justiça Aristides Silva Pinheiro se manifestou contrario a novo pedido de habeas corpus feito pela defesa de Deivid Ferreira de Sousa acusado de matar o estudante Gabriel Brenno Nogueira da Silva Oliveira, de 21 anos, com um tiro na cabeça.
O habeas corpus pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença grave ou alternativamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa alega que Deivid Ferreira de Sousa possui a enfermidade de cálculo ureteral, causando hidronefrose grau I, “o que torna a realização de cirurgia para a retirada com urgência, pois é um procedimento de alto risco, devido a sua complexidade, bem como pelas graves lesões apresentadas, dores ocasionadas e o risco de vida. Sendo indispensável ouso de medicamentos de controle especial”.
- Foto: Hélio Alef/GP1Deivid Ferreira de Sousa
No parecer juntado aos autos no dia 14 de janeiro de 2020, o procurador rebate o argumento de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e afirma que para a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, além de se fazerem necessários o atendimento de, pelo menos, um dos requisitos elencados no art. 318, do Código de Processo Penal (“extremamente debilitado por motivo de doença grave”), é necessário que haja provas idôneas do requisito atendido.
“Ora, não bastam meras alegações ou documentações acerca da suposta enfermidade, ou seja, não basta simples juntada de documentos que constatam que o Paciente possui uma debilidade, é necessário demonstrar que de fato, o mesmo necessita se submeter a um tratamento específico e que este não seja oferecido pelo Sistema Penitenciário”, diz o parecer.
Para o procurador o habeas corpus sequer demonstrou que a Penitenciária onde Deivid se encontra atualmente preso “não dispõe de meios para propiciar o adequado tratamento da sua moléstia, com a juntada, por exemplo, de uma certidão exarada pelo Diretor da Penitenciária”.
Com relação a uma possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o procurador não enxerga a possibilidade de sua aplicação, tendo em vista os motivos elencados pelo juízo de 1ºgrau que entende ser necessária a prisão cautelar, “eis que tal medida se reveste necessária a ordem pública evidenciada pelo modus operandi, requisito autorizador para decretação da segregação cautelar, tipificado no art. 312 do CPP”.
Ao final do parecer, o Ministério Público de Segundo Grau opina pelo não conhecimento em relação ao argumento de ausência de fundamentação do decreto preventivo e quanto pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar opina pela denegação do habeas corpus.
O habeas corpus tramita na 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.
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