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Juiz Federal condena ex-servidor do INSS no Piauí por fraude

A sentença do juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 3ª Vara Federal, é de 25 de janeiro deste ano.

O juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 3ª Vara Federal, condenou o ex-servidor do INSS, Aristóteles Ribeiro de Sousa, a pagar multa de R$ 200 mil em ação civil de improbidade administrativa. A sentença é de 25 de janeiro deste ano.

Segundo denúncia do INSS, Aristóteles, na condição de servidor público federal, promoveu a habilitação de segurados sem comparecimento à agência, majoração de tempo de contribuição, utilização de tempo de serviço já utilizado, inserção de dados falsos quanto a vínculos empregatícios, cômputo indevido de contribuições individuais, ausência de qualidade de segurado especial; inobservância da carência necessária, acatamento de documentos extemporâneos, inobservância de informações conflitantes quanto à condição de segurado especial. A inicial tem referência a alguns processos administrativos de concessão indevida de benefício.


A defesa de Aristóteles alegou que alguns processos administrativos foram meros equívocos do servidor, sem dolo, que a punição máxima deveria ter sido a advertência, que outros servidores foram meramente advertidos, que a punição no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) foi desproporcional, ausência de análise de circunstâncias atenuantes pela Comissão Processante e que alguns benefícios foram reativados judicialmente.

“Vale assinalar que o réu chegava a receber as próprias cartas de concessão de benefício! Mesmo que o beneficiário não fosse pessoa de sua convivência, o réu determinava o envio de correspondência para seu próprio endereço a fim de evitar a detecção da fraude”, disse o juiz na sentença.

Em audiência de instrução, o réu alegou a falta de dolo e o desconhecimento de aspectos técnicos na concessão dos benefícios.

O juiz decidiu condenar o ex-servidor à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, perda da função pública ocupada, que subsiste ainda que tenha sido demitido administrativamente, multa civil de R$ 200.000,00 com juros e correção pela SELIC a partir da publicação da sentença e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

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