Os empresários Paulo James do Monte Andrade e Francisco de Assis do Monte Andrade, sócios da Planus Engenharia Indústria e Comércio Ltda, foram condenados a 02 anos e 06 meses de reclusão pela Justiça Federal acusados de apropriação indébita previdenciária, crime tipificado no art.168-A do Código Penal. A sentença foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em 12 de maio de 2016.
De acordo com a sentença, “no caso presente, restou comprovada a materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária. É que, além dos documentos constantes do caderno processual, os quais demonstram o desconto nas folhas de pagamentos dos funcionários e o não recolhimento das mencionadas exações ao INSS, os próprios réus admitiram a falta de repasse de tais verbas previdenciárias, tanto ao firmarem parcelamento pelo REFIS, como pelas próprias declarações do acusado Paulo James nos autos”.
O magistrado resolveu, preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade de cada réu por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), destinados a entidade social. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público Federal, o INSS constatou, em fiscalização, que a empresa Planus Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 1997, descontou de seus empregados contribuições devidas à seguridade social, mas não as repassou, no prazo legal, à Previdência Social, gerando um prejuízo de R$ 47.422,32 (quarenta e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), em valores da época. Os empresários alegaram o não repasse dos valores a previdência em decorrência de dificuldades financeiras.
De acordo com a sentença, “no caso presente, restou comprovada a materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária. É que, além dos documentos constantes do caderno processual, os quais demonstram o desconto nas folhas de pagamentos dos funcionários e o não recolhimento das mencionadas exações ao INSS, os próprios réus admitiram a falta de repasse de tais verbas previdenciárias, tanto ao firmarem parcelamento pelo REFIS, como pelas próprias declarações do acusado Paulo James nos autos”.
O magistrado resolveu, preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade de cada réu por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), destinados a entidade social. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público Federal, o INSS constatou, em fiscalização, que a empresa Planus Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 1997, descontou de seus empregados contribuições devidas à seguridade social, mas não as repassou, no prazo legal, à Previdência Social, gerando um prejuízo de R$ 47.422,32 (quarenta e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), em valores da época. Os empresários alegaram o não repasse dos valores a previdência em decorrência de dificuldades financeiras.
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