Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovaram Resolução de nº 27, de 3 de novembro, que dispõe sobre a forma e o prazo para o envio da prestação de contas da administração pública municipal direta e indireta ao Tribunal.
Na resolução os conselheiros, destacam que “é necessário manter efetiva fiscalização de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios e nas entidades da administração municipal indireta visando o exame da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia dos atos de gestão, bem como a aplicação de subvenções, de auxílios e de renúncia de receitas” e que existe a “necessidade de disciplinar a remessa e o exame das informações remetidas pelos municípios a este Tribunal de Contas, sem prejuízo da fidedignidade e da confiabilidade das informações”.
- Foto: Lucas Dias/GP1Plenário do TCE
Entre os pontos do documento, destacam que a prestação de contas mensal deverá ser enviada até 60 dias subsequentes ao mês vencido, sendo que o balanço geral do município deverá ser enviado até 90 dias após o encerramento do exercício. O recebimento das prestações de contas mensais ficará condicionado ao envio da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Na prestação de contas enviada ao Tribunal deverá constar a assinatura digital do titular do Poder ou gestor do Consórcio Público ou do Regime Próprio de Previdência Social e do responsável pelo setor de folha de pessoal respectivo. No mesmo exercício financeiro, o envio da prestação de contas do mês de competência ficará condicionado ao do mês anterior que estiver na situação “processada”. Se verificada irregularidade ou ilegalidade em quaisquer das fases do processo administrativo que não tenha sido comunicada ao Tribunal, e provada a omissão do controlador interno, este, na condição de responsável solidário, ficará sujeito às mesmas sanções aplicadas ao gestor.
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