A Justiça Federal condenou o ex-prefeito do município de Currais, Julson Nélio de Lima Arantes Costa a 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão, em razão da prática da conduta tipificada no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). O ex-prefeito foi sentenciado em 10 de novembro de 2015 pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Segundo a denúncia feita pelo MPF, Julson Nélio teria deixado de prestar contas dos valores recebidos em virtude dos Convênios nº. 1553/97, 40991/98, 55244/98 e 750503/2000, firmados entre o Município e o FNDE.
Sustentou que o ex-prefeito teria emitido notas fiscais e recibos falsos para fins da prestação de contas e da efetivação de desvio de renda pública, assim como teria, por diversas vezes, dispensado a realização de licitação fora das hipóteses legais ou não observado as formalidades necessárias, com o intuito de comprar em quantidades absurdas material escolar e desviar recursos públicos.
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por, cumulativamente, 02 (duas) restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal e a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos (art. 45, §1º do CP), com base no valor vigente na data de publicação da sentença, e cujo montante deve ser revertido em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo a denúncia feita pelo MPF, Julson Nélio teria deixado de prestar contas dos valores recebidos em virtude dos Convênios nº. 1553/97, 40991/98, 55244/98 e 750503/2000, firmados entre o Município e o FNDE.
Sustentou que o ex-prefeito teria emitido notas fiscais e recibos falsos para fins da prestação de contas e da efetivação de desvio de renda pública, assim como teria, por diversas vezes, dispensado a realização de licitação fora das hipóteses legais ou não observado as formalidades necessárias, com o intuito de comprar em quantidades absurdas material escolar e desviar recursos públicos.
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por, cumulativamente, 02 (duas) restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal e a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos (art. 45, §1º do CP), com base no valor vigente na data de publicação da sentença, e cujo montante deve ser revertido em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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