Os magistrados de todo o país conquistaram judicialmente auxílio-moradia através de decisão de caráter liminar, concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux (Ação Originária n° 1773) e regulamentado pela Resolução 199 do CNJ. No Piauí todos os Magistrados, indistintamente, já estão recebendo o benefício.
A despesa não era prevista na lei orçamentária de 2014, bem como não há qualquer menção sobre a mesma na proposta orçamentária discutida e aprovada pela Assembleia Legislativa para o exercício de 2015. Mesmo assim, está sendo paga desde o mês de novembro/2014, em total desprezo aos princípios da responsabilidade fiscal.
O mais grave, ainda, é que tal verba indenizatória está sendo paga sem qualquer regulamentação no âmbito estadual, tendo o Tribunal de Justiça do Piauí acolhido como absoluto o valor fixado como "teto" pelo Conselho Nacional de Justiça, no mesmo valor recebido pelos Ministros do STF, qual seja, R$ 4.377,73, para cada Juiz. A única ressalva feita pelo Conselho, no sentido de fixação do valor a ser pago, seria de que a verba não poderia ser inferior ao fixado aos membros do Ministério Público, o que no Estado do Piauí, por enquanto, não é paga.
Em detrimento de tantas outras prioridades que poderiam melhorar a prestação jurisdicional em um dos Estados mais pobres da Federação e em meio a um Poder Judiciário com índices de desempenho pífios nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, eis que surgem, quase de maneira sobrenatural, recursos para o pagamento do auxílio-moradia a todos os magistrados, indistintamente, e ainda, no seu valor máximo.
O dinheiro, a ser revertido, por exemplo, na contratação de servidores e juízes ou outras melhorias na estrutura física e informática, está sendo em grande parte desvirtuado para pagamento dessa benesse, no mínimo, imoral, diante de tamanhos privilégios e altíssimos salários já pagos aos Juízes.
Mas não, a escolha trágica do administrador foi “investir” no auxílio-moradia. Se houvesse bom senso ou o mínimo de razoabilidade, pelo menos ter-se-ia fixado o valor do auxílio-moradia em um percentual mais condizente com a sua realidade orçamentária, a exemplo de outros Tribunais Estaduais economicamente mais fortes, como Maranhão e Sergipe, que optaram por implantar o auxílio-moradia em percentuais atrelados ao valor do subsídio, ou seja, de 10% a 15%.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com um orçamento diminuto e que, por essa razão, vive sempre com o “pires na mão” diante do Poder Legislativo, dentro de um excelente senso de oportunidade ou porque não dizer oportunismo, optou por fixá-lo no teto em uma medida que beira à irresponsabilidade e que contribuirá para a estagnação do Poder do Judiciário do Estado do Piauí, que há muito tempo não atende às expectativas do jurisdicionado.
O auxílio-moradia, de fato, encontra previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional desde 1979, contudo nunca antes fora pleiteado pela categoria, que só agora, movida pela corrosão inflacionária e pela falta de reajustes, resolveram, por via transversa e indireta, alçar um aumento salarial, criando um "puxadinho" em seus vencimentos.
Percebe-se que a finalidade do legislador foi realmente proteger aquele magistrado que se encontra residindo em Comarca carente de imóveis residenciais condignos ao seu relevante papel desempenhado na sociedade, evitando assim a subjugação ao Poder Executivo local, que, em última análise, terminaria por disponibilizar moradia digna ao Juiz, abalando assim a independência funcional. Entretanto, a interpretação, convenientemente, dada ao regramento foi a de que o auxílio-moradia deve ser estendido a todo e qualquer magistrado, mesmo que possua residência própria na Comarca.
Chegou-se então à aberração de um Juiz ou Desembargador que possui imóvel próprio residencial, quiçá mais de um, e que, portanto, não está sujeito a subjugação para morar com dignidade, receber auxílio-moradia simplesmente em razão de uma decisão liminar do STF, a qual poderá ser modificada pelo Colegiado ao final do processo. Aberração que somente não é maior que a cometida pela atual administração do TJPI que resolveu pagar o valor máximo aos Juízes Piauienses, sem ao menos regulamentar a matéria em seu âmbito.
E a quem podemos recorrer para ir de encontro a esta imoralidade? Ministério Público? Tribunal de Contas? Ledo engano. A essa altura já estão todos lutando pelos seus respectivos auxílios-moradia.
A sociedade conclama a todos os Magistrados do Piauí, que possuam residência própria, que renunciem ao benefício de auxílio moradia, dando, assim, exemplo de ética e decência, predicados tão esperados desta classe.
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A despesa não era prevista na lei orçamentária de 2014, bem como não há qualquer menção sobre a mesma na proposta orçamentária discutida e aprovada pela Assembleia Legislativa para o exercício de 2015. Mesmo assim, está sendo paga desde o mês de novembro/2014, em total desprezo aos princípios da responsabilidade fiscal.
O mais grave, ainda, é que tal verba indenizatória está sendo paga sem qualquer regulamentação no âmbito estadual, tendo o Tribunal de Justiça do Piauí acolhido como absoluto o valor fixado como "teto" pelo Conselho Nacional de Justiça, no mesmo valor recebido pelos Ministros do STF, qual seja, R$ 4.377,73, para cada Juiz. A única ressalva feita pelo Conselho, no sentido de fixação do valor a ser pago, seria de que a verba não poderia ser inferior ao fixado aos membros do Ministério Público, o que no Estado do Piauí, por enquanto, não é paga.
Em detrimento de tantas outras prioridades que poderiam melhorar a prestação jurisdicional em um dos Estados mais pobres da Federação e em meio a um Poder Judiciário com índices de desempenho pífios nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, eis que surgem, quase de maneira sobrenatural, recursos para o pagamento do auxílio-moradia a todos os magistrados, indistintamente, e ainda, no seu valor máximo.
O dinheiro, a ser revertido, por exemplo, na contratação de servidores e juízes ou outras melhorias na estrutura física e informática, está sendo em grande parte desvirtuado para pagamento dessa benesse, no mínimo, imoral, diante de tamanhos privilégios e altíssimos salários já pagos aos Juízes.
Mas não, a escolha trágica do administrador foi “investir” no auxílio-moradia. Se houvesse bom senso ou o mínimo de razoabilidade, pelo menos ter-se-ia fixado o valor do auxílio-moradia em um percentual mais condizente com a sua realidade orçamentária, a exemplo de outros Tribunais Estaduais economicamente mais fortes, como Maranhão e Sergipe, que optaram por implantar o auxílio-moradia em percentuais atrelados ao valor do subsídio, ou seja, de 10% a 15%.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com um orçamento diminuto e que, por essa razão, vive sempre com o “pires na mão” diante do Poder Legislativo, dentro de um excelente senso de oportunidade ou porque não dizer oportunismo, optou por fixá-lo no teto em uma medida que beira à irresponsabilidade e que contribuirá para a estagnação do Poder do Judiciário do Estado do Piauí, que há muito tempo não atende às expectativas do jurisdicionado.
O auxílio-moradia, de fato, encontra previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional desde 1979, contudo nunca antes fora pleiteado pela categoria, que só agora, movida pela corrosão inflacionária e pela falta de reajustes, resolveram, por via transversa e indireta, alçar um aumento salarial, criando um "puxadinho" em seus vencimentos.
Percebe-se que a finalidade do legislador foi realmente proteger aquele magistrado que se encontra residindo em Comarca carente de imóveis residenciais condignos ao seu relevante papel desempenhado na sociedade, evitando assim a subjugação ao Poder Executivo local, que, em última análise, terminaria por disponibilizar moradia digna ao Juiz, abalando assim a independência funcional. Entretanto, a interpretação, convenientemente, dada ao regramento foi a de que o auxílio-moradia deve ser estendido a todo e qualquer magistrado, mesmo que possua residência própria na Comarca.
Chegou-se então à aberração de um Juiz ou Desembargador que possui imóvel próprio residencial, quiçá mais de um, e que, portanto, não está sujeito a subjugação para morar com dignidade, receber auxílio-moradia simplesmente em razão de uma decisão liminar do STF, a qual poderá ser modificada pelo Colegiado ao final do processo. Aberração que somente não é maior que a cometida pela atual administração do TJPI que resolveu pagar o valor máximo aos Juízes Piauienses, sem ao menos regulamentar a matéria em seu âmbito.
E a quem podemos recorrer para ir de encontro a esta imoralidade? Ministério Público? Tribunal de Contas? Ledo engano. A essa altura já estão todos lutando pelos seus respectivos auxílios-moradia.
A sociedade conclama a todos os Magistrados do Piauí, que possuam residência própria, que renunciem ao benefício de auxílio moradia, dando, assim, exemplo de ética e decência, predicados tão esperados desta classe.
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