O Tribunal de Justiça julgou improcedente agravo de instrumento impetrado pela prefeitura de Capitão de Campos contra decisão que favoreceu o servidor Francisco O. da S. .
O servidor ingressou com mandado de segurança contra a prefeitura após ser transferido de vigia noturno para vigia diurno em escola, logo após vencer ação na justiça que lhe dava direito de ganhar adicional noturno. Além disso ele teria sido transferido para outra unidade escolar e todas essas mudanças acarretaram em uma redução da sua renumeração, já que ele recebia adicional noturno e que tudo isso aconteceu em 2012, durante o período eleitoral.
Na primeira instância o juiz determinou, em 2013, o retorno do servidor ao seu horário de trabalho e o recebimento da mesma renumeração.
Inconformada com a decisão a prefeitura ingressou com um recurso, o que lhe foi negado em decisão do dia 16 de dezembro. Para os desembargadores, “a remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, v da Lei nº 9.504/97”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
O servidor ingressou com mandado de segurança contra a prefeitura após ser transferido de vigia noturno para vigia diurno em escola, logo após vencer ação na justiça que lhe dava direito de ganhar adicional noturno. Além disso ele teria sido transferido para outra unidade escolar e todas essas mudanças acarretaram em uma redução da sua renumeração, já que ele recebia adicional noturno e que tudo isso aconteceu em 2012, durante o período eleitoral.
Na primeira instância o juiz determinou, em 2013, o retorno do servidor ao seu horário de trabalho e o recebimento da mesma renumeração.
Inconformada com a decisão a prefeitura ingressou com um recurso, o que lhe foi negado em decisão do dia 16 de dezembro. Para os desembargadores, “a remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, v da Lei nº 9.504/97”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |