O vereador de Vera Mendes Joaquim Gonçalves dos Santos, mais conhecido como Joaquim de Nelito, foi condenado à perda de função pública e de direitos políticos após julgamento de apelação cível no Tribunal de Justiça do Piauí.
O Ministério Público do Piauí ingressou com uma ação de improbidade administrativa contra o vereador que é acusado de aquisição de bem de valor desproporcional à sua evolução patrimonial. Ele também é acusado de utilizar trabalho de servidor público com finalidade pessoal. Na primeira instância Joaquim Gonçalves foi absolvido e o Ministério Público ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça.
Segundo o relator e desembargador Oton Mário, apesar de não ter sido comprovado a extensão do dano praticado por Joaquim de Nelito, isso não exime ele das acusações feitas pelo Ministério Público.
“A aquisição de bem, não declarado pelo réu nos termos do art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa, de valor desproporcional ao seu patrimônio ou sua renda revela a prática da conduta prevista no art. 9º, VII, da mesma lei. Diante desta situação, é dever do Ministério Público comprovar a aquisição de bem de valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente público, que este ato tenha sido praticado em decorrência do exercício da função pública e que o agente tenha atuado com dolo, ainda que genérico. Ainda que a partir do acervo probatório não se consiga quantificar a extensão do dano, ou mesmo que este não tenha sequer ocorrido, a subsunção acima referida não exime o praticante de ato ímprobo das demais sanções previstas nos incisos do art. 12”, disse.
Os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso de Joaquim Gonçalves e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena do réu Joaquim Gonçalves, como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos pelo prazo mínimo legal de 08 anos, multa civil no valor de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Por não ter sido possível mensurar a extensão do acréscimo patrimonial no presente caso os magistrados deixaram de aplicar a pena prevista na lei de improbidade administrativa.
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O Ministério Público do Piauí ingressou com uma ação de improbidade administrativa contra o vereador que é acusado de aquisição de bem de valor desproporcional à sua evolução patrimonial. Ele também é acusado de utilizar trabalho de servidor público com finalidade pessoal. Na primeira instância Joaquim Gonçalves foi absolvido e o Ministério Público ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça.
Segundo o relator e desembargador Oton Mário, apesar de não ter sido comprovado a extensão do dano praticado por Joaquim de Nelito, isso não exime ele das acusações feitas pelo Ministério Público.
“A aquisição de bem, não declarado pelo réu nos termos do art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa, de valor desproporcional ao seu patrimônio ou sua renda revela a prática da conduta prevista no art. 9º, VII, da mesma lei. Diante desta situação, é dever do Ministério Público comprovar a aquisição de bem de valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente público, que este ato tenha sido praticado em decorrência do exercício da função pública e que o agente tenha atuado com dolo, ainda que genérico. Ainda que a partir do acervo probatório não se consiga quantificar a extensão do dano, ou mesmo que este não tenha sequer ocorrido, a subsunção acima referida não exime o praticante de ato ímprobo das demais sanções previstas nos incisos do art. 12”, disse.
Os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso de Joaquim Gonçalves e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena do réu Joaquim Gonçalves, como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos pelo prazo mínimo legal de 08 anos, multa civil no valor de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Por não ter sido possível mensurar a extensão do acréscimo patrimonial no presente caso os magistrados deixaram de aplicar a pena prevista na lei de improbidade administrativa.
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