O Tribunal de Justiça negou pedido de embargos declaratórios interposto pela prefeitura de Miguel Leão após ser condenada em Ação Ordinária de Cobrança interposta pela empresa Costa e Machado LTDA.
A empresa havia ingressado com ação alegando ser credor do município na quantia de R$ 15.448 no ano de 2004. A empresa apresentou documentos, cheques e notas fiscais, mas apenas na primeira contava assinatura de recebimento de mercadorias.
O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação e determinou ao município o pagamento de R$ 15.448, mas inconformado com a decisão, a prefeitura ingressou com recurso, alegando a prescrição dos cheques que foram emitidos e a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do débito, mas em julho deste ano foi julgado improcedente o recurso.
A prefeitura ingressou então com embargos declaratórios na apelação cível pedindo a reforma da decisão, pois a decisão é contraditória, pois existe prescrição no caso.
“No tocante à contradição defendida pela parte embargante, esta não subsiste. Da análise perfunctória dos autos pode-se observar que, de fato, reconhece-se a existência da prescrição. Contudo, esta não ilide a apresentação da ação de cobrança, que é apta para se cobrar cheque prescrito. Assim, não há razão para subsistir a alegação e contradição da parte embargante, eis que se admite a cobrança de cheque prescrito, conforme restou claro nos autos”, disse o desembargador Haroldo Rehem em decisão do dia 11 de novembro, que negou os pedido embargos declaratórios.
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A empresa havia ingressado com ação alegando ser credor do município na quantia de R$ 15.448 no ano de 2004. A empresa apresentou documentos, cheques e notas fiscais, mas apenas na primeira contava assinatura de recebimento de mercadorias.
O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação e determinou ao município o pagamento de R$ 15.448, mas inconformado com a decisão, a prefeitura ingressou com recurso, alegando a prescrição dos cheques que foram emitidos e a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do débito, mas em julho deste ano foi julgado improcedente o recurso.
A prefeitura ingressou então com embargos declaratórios na apelação cível pedindo a reforma da decisão, pois a decisão é contraditória, pois existe prescrição no caso.
“No tocante à contradição defendida pela parte embargante, esta não subsiste. Da análise perfunctória dos autos pode-se observar que, de fato, reconhece-se a existência da prescrição. Contudo, esta não ilide a apresentação da ação de cobrança, que é apta para se cobrar cheque prescrito. Assim, não há razão para subsistir a alegação e contradição da parte embargante, eis que se admite a cobrança de cheque prescrito, conforme restou claro nos autos”, disse o desembargador Haroldo Rehem em decisão do dia 11 de novembro, que negou os pedido embargos declaratórios.
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